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Última Atualização: 13/12/2023

RESSARCIMENTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE SUPLEMENTAR
 
INFORMAÇÕES

1. É um benefício indenizatório, pago mensalmente de acordo com a tabela de participação per capita do Governo Federal no custeio da saúde dos servidores Públicos Federais. Terão direito ao ressarcimento os servidores ativos, inativos, seus dependentes e os pensionistas (do servidor da UFGD), desde que os titulares e dependentes sejam do Plano de Assistência à Saúde Suplementar (Saúde ou Odontológico - ressarcimentos não cumulativos), contratado diretamente pelo servidor, e que atenda o padrão mínimo constante das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos em saúde editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, observado o disposto na Portaria Normativa nº 1, de 9 de março de 2017.

2. O valor do auxílio indenizatório corresponderá ao valor pago pelo servidor a título de contribuição do plano de saúde, para si e seus dependentes, observando-se o valor máximo previsto pela Portaria MPOG nº 08, de 13 de Janeiro de 2016. 

3. Os servidores ativos, aposentados e pensionistas, que forem titulares de plano de Assistência à Saúde, poderão requerer o auxílio de caráter indenizatório que será pago mensalmente em folha de pagamento do titular do benefício. O auxílio será devido a partir da data de requerimento, conforme documentos comprobatórios e análise da solicitação.
 
4. Os contratos particulares que derem origem ao benefício do auxílio financeiro, deverão conter, de forma expressa ou por meio de elementos identificadores, o cumprimento das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS relativas a operadoras de planos privados de assistência à saúde.

5. Os seguintes beneficiários do plano de assistência à saúde podem ser incluídos como dependentes do servidor:
  • o cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;
  • o companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;
  • a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
  • os filhos e enteados, até a data em que completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
  • os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e até a data em que completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;
  • o menor sob guarda ou tutela concedidas por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição. 
6. Para recebimento do ressarcimento da assistência à saúde suplementar é necessário que os dependentes estejam cadastrados no sistema SIAPE para esta finalidade. Para cadastro de dependentes ver a seção específica deste procedimento.

7. Não é possível a inclusão de dependente na condição de cônjuge ou companheiro juntamente com a pessoa separada, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia. 

8. O auxílio poderá também ser requerido para cobrir despesas com planos de assistência odontológica, observado que em nenhuma hipótese poderá qualquer beneficiário usufruir mais de um plano de assistência à saúde custeado, mesmo que parcialmente, com recursos provenientes da União. 

9. A Saúde Suplementar tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão, pois assim a Lei determina;

10. O benefício de saúde suplementar é per capita (por pessoa);

11. O benefício da saúde suplementar não é rendimento tributável e não sofre a incidência do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS). 

12. Os servidores beneficiários do plano de saúde através do convênio com a Associação de Servidores da UFGD – ASSUFGD (UNIMED Dourados e São Francisco Saúde) não necessitam enviar os comprovantes, pois toda a movimentação cadastral é feita automaticamente, porém, deve-se observa o item 6 destas informações, sobre o cadastro de dependentes.

13. A comprovação das despesas efetuadas pelo servidor, no caso de contratos particulares, deverá ser feita uma vez ao ano, até o último dia útil do mês de abril, acompanhada de toda a documentação comprobatória necessária, tais como:
  • Boletos mensais e respectivos comprovantes do pagamento (que conste descrição dos valores por beneficiário e dependentes);
  • Declaração da operadora ou administradora de benefícios, discriminando valores mensais por beneficiário, bem como atestando sua quitação; ou
  • outros documentos que comprovem de forma inequívoca as despesas e respectivos pagamentos.
14. É obrigação do servidor informar ao órgão ou entidade concedente qualquer mudança de valor, inclusão ou exclusão de beneficiários, bem como apresentar documentos destinados à comprovação de condições complementares de beneficiário.

15.O servidor que não comprovar as despesas, até a data limite, cancelar o plano de assistência saúde, ou trocar de operadora sem informar, terá o benefício suspenso e instauração de processo administrativo visando à reposição ao erário. 

16. O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro privado de assistência à saúde, observados os valores per capita constantes do Anexo da Portaria MP n.º 8/2016:
 
Renda (R$) / Idade Faixa 00-18 anos Faixa 19-23 anos Faixa 24-28 anos Faixa 29-33 anos Faixa 34-38 anos Faixa 39-43 anos Faixa 44-48 anos Faixa 49-53 anos Faixa 54-58 anos Faixa 59 ou mais
até 1.499 149,52 156,57 158,69 165,04 169,97 175,61 190,03 193,05 196,06 205,63
de 1.500 a 1.999 142,47 149,52 151,64 156,57 161,51 167,15 180,76 183,63 186,50 196,06
de 2.000 a 2.499 135,42 142,47 144,59 149,52 154,46 160,10 171,49 174,21 176,94 186,50
de 2.500 a 2.999 129,78 135,42 137,53 142,47 147,41 153,05 163,77 166,37 168,97 176,94
de 3.000 a 3.999 122,71 129,78 131,89 135,42 140,35 146,00 156,04 158,52 161,00 168,97
de 4.000 a 5.499 111,43 114,25 116,38 117,07 122,02 127,66 129,78 131,84 133,90 137,09
de 5.500 a 7.499 107,20 108,61 110,73 111,43 116,38 122,02 123,60 125,56 127,52 130,71
7.500 ou mais 101,56 102,97 105,08 105,79 110,73 116,38 117,42 119,28 121,14 124,33
 
17. No caso de licença sem remuneração, afastamento legal, ou suspensão temporária de remuneração ou proventos, o servidor que mantiver o recolhimento mensal de sua respectiva contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público, nos termos do § 3.º do art. 183 da Lei nº 8.112/90, fará jus ao benefício da assistência à saúde suplementar.


DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

- Requerimento do servidor realizado através do Sistema SIGEPE – Módulo Requerimento, acessar a opção Selecionar outro Requerimento e depois Assistência à Saúde Suplementar (Solicitação). Link para acesso: https://servidor.sigepe.planejamento.gov.br/. Além do Requerimento registrado através do módulo Requerimento do SIGEPE, todos os demais documentos comprobatórios devem ser enviados em anexo a este requerimento via sistema. 

- Contrato particular ou coletivo com operadora de plano de saúde, em que conste expressamente a data de vigência da cobertura contratual. (Para contratos particulares);

- Comprovante de pagamento da primeira mensalidade. (Para contratos particulares)

- Documentos dos dependentes:
em relação ao cônjuge: certidão de casamento, CPF e RG;
em relação ao companheiro/companheira: declaração de união estável registrada em cartório ou instrumento particular de união estável, desde que assinado por duas  testemunhas e com firma reconhecida em Cartório; CPF e RG;
em relação ao filho, enteado ou menor que viva sob a guarda e sustento do servidor até 21 anos de idade: certidão de nascimento, termo de adoção ou termo de guarda e responsabilidade, CPF e RG;
em relação ao filho, enteado ou menor que viva sob a guarda e sustento do servidor entre 21 e 24 anos de idade: certidão de nascimento, termo de adoção ou termo de  guarda e responsabilidade, CPF, RG e comprovante de matrícula em curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;
em relação a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia: certidão de divórcio; declaração de dissolução de união estável registrada em cartório, CPF e RG.
 
 
 
UNIDADE DE REFERÊNCIA
Divisão de Pagamento de Pessoal - DPP/CAPP/PROGESP
Fone: 3410-2778
E-mail: progesp.dpp@ufgd.edu.br
 
FLUXO DO PROCESSO
ETAPA UNIDADE DESCRIÇÃO
1  REQUERENTE Preencher e assinar digitalmente o requerimento no módulo Requerimento do SIGEPE, bem como anexar à este requerimento, os documentos comprobatórios solicitados.
2  DPP/CAPP/PROGESP Faz a análise e defere a solicitação, retornando o requerimento ao servidor caso haja necessidade de correção ou complementação
3  REQUERENTE
Anualmente, até o final do mês de abril, efetua o encaminhamento da comprovação do pagamento do ano anterior via requerimento específico no SIGEPE. (No caso de contratos particulares)
 
4  DPP/CAPP/PROGESP Efetua a análise da comprovação do pagamento e, se for o caso, efetua a abertura de processo de reposição ao erário.
 
 
 


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