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Última Atualização: 05/11/2024

RESSARCIMENTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE SUPLEMENTAR (EXCETO ASSEFAZ E GEAP)
 

INFORMAÇÕES

1. É um benefício indenizatório, pago mensalmente de acordo com a tabela de participação per capita do Governo Federal no custeio da saúde dos servidores Públicos Federais. Terão direito ao ressarcimento os servidores ativos, inativos, seus dependentes e os pensionistas (de servidor da UFGD), desde que sejam titulares de Plano de Assistência à Saúde Suplementar (Saúde ou Odontológico – ressarcimentos não cumulativos), contratado diretamente pelo servidor, e que atenda às exigências contidas na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97 de 26 de Dezembro de 2022: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-sgp/sedgg/me-n-97-de-26-de-dezembro-de-2022-454820592

2. O valor do auxílio indenizatório corresponderá ao valor pago pelo servidor a título de contribuição do plano de saúde, para si e seus dependentes, observando-se o valor máximo previsto pela Portaria MGI nº 2.829 de 29 de Abril de 2024: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mgi-n-2.829-de-29-de-abril-de-2024-557063029

3. Os servidores ativos, aposentados e pensionistas, que forem titulares de plano de Assistência à Saúde, poderão requerer o auxílio de caráter indenizatório que será pago mensalmente em folha de pagamento do titular do benefício. O auxílio será devido a partir da data de requerimento, conforme documentos comprobatórios e análise da solicitação.

 
4. Os contratos particulares que deram origem ao benefício do auxílio financeiro, deverão conter, de forma expressa ou por meio de elementos identificadores, o cumprimento das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS relativas a operadoras de planos privados de assistência à saúde.


5. Os seguintes beneficiários do plano de assistência à saúde podem ser incluídos como dependentes do servidor:

  • o cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;

  • o companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;

  • a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicialmente ou extrajudicialmente, com percepção de pensão alimentícia;

  • os filhos e enteados, até a data em que completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

  • os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e até a data em que completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;

  • o menor sob guarda ou tutela concedidas por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição. 

6. Para recebimento do ressarcimento da assistência à saúde suplementar é necessário que os dependentes estejam cadastrados no sistema SIAPE para esta finalidade. Para cadastro de dependentes ver a seção específica deste procedimento.

7. Não é possível a inclusão de dependente na condição de cônjuge ou companheiro com a pessoa separada, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia. 

8. O auxílio poderá também ser requerido para cobrir despesas com planos de assistência odontológica, observado que em nenhuma hipótese poderá qualquer beneficiário usufruir mais de um plano de assistência à saúde custeado, mesmo que parcialmente, com recursos provenientes da União. 

9. A Saúde Suplementar tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão, pois assim a Lei determina;

10. O benefício de saúde suplementar é per capita (por pessoa);

11. O benefício da saúde suplementar não é rendimento tributável e não sofre a incidência do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS). 

12. Os servidores beneficiários do plano de saúde através do convênio com a Associação de Servidores da UFGD – ASSUFGD (UNIMED Dourados) não necessitam enviar os comprovantes, pois a comprovação de inclusão e exclusão de beneficiário é feita pela associação. Porém, para ter direito ao ressarcimento do plano de saúde dos dependentes, observar o item 6 (acima) sobre o cadastro de dependentes.

13. A comprovação das despesas efetuadas pelo servidor, no caso de contratos particulares, deverá ser feita uma vez ao ano, até o último dia útil do mês de abril, acompanhada de toda a documentação comprobatória necessária, tais como:

  • Boletos mensais e respectivos comprovantes do pagamento (que conste descrição dos valores por beneficiário e dependentes);

  • Declaração da operadora ou administradora de benefícios, discriminando valores mensais por beneficiário, bem como atestando sua quitação; ou

  • outros documentos que comprovem de forma inequívoca as despesas e respectivos pagamentos.

     

14. É obrigação do servidor informar ao órgão ou entidade concedente qualquer mudança de valor, inclusão ou exclusão de beneficiários, bem como apresentar documentos destinados à comprovação de condições complementares de beneficiário. Em caso de desligamento da UFGD, por motivo de exoneração, vacância, redistribuição ou demissão, é necessário fazer a comprovação dos pagamento do plano de saúde até a data do desligamento.

15.O servidor que não comprovar as despesas, até a data limite ou do seu desligamento, cancelar o plano de assistência saúde, ou trocar de operadora sem informar, terá o benefício suspenso e instauração de processo administrativo visando à reposição ao erário. 

16. O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro privado de assistência à saúde, observados os valores per capita constantes do Anexo da Portaria MGI n.º 2829 de 29/04/2024:
 

Renda (R$) / Idade

Faixa 00-18 anos

Faixa 19-23 anos

Faixa 24-28 anos

Faixa 29-33 anos

Faixa 34-38 anos

Faixa 39-43 anos

Faixa 44-48 anos

Faixa 49-53 anos

Faixa 54-58 anos

Faixa 59 ou mais

Até 3.000

254,18

266,17

269,77

297,07

305,95

316,10

361,06

366,80

372,51

411,26

De 3.001 a 6.000

196,34

207,65

211,02

230,21

238,60

248,20

280,87

285,34

289,80

321,04

De 6.001 a 9.000

160,80

162,92

166,10

178,29

186,21

195,23

210,12

213,45

216,78

235,28

De 9.001 a 12.000

142,18

144,16

147,11

158,69

166,10

174,57

187,87

190,85

193,82

211,36

De 12.001 a 15.000

132,03

133,86

136,60

148,11

155,02

162,93

176,13

178,92

181,71

198,93

De 15.001 a 18.000

121,87

123,56

126,10

137,53

143,95

151,29

164,39

166,99

169,60

186,50

De 18.001 a 21.000

111,72

113,27

115,59

126,95

132,88

139,66

152,65

155,06

157,48

174,06

Acima de 21.001

106,64

108,12

110,33

116,37

121,80

128,02

140,90

143,14

145,37

161,63

 


DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
 

- Cópia do contrato particular ou coletivo com operadora de plano de saúde, em que conste expressamente o beneficiário titular e os dependentes, se houver e o valor que será pago de mensalidade (valor individualizado para titular e dependentes).Obs>pode anexar a cópia do contrato e uma declaração do plano de saúde, juntamente) e,

- Comprovante de pagamento da primeira mensalidade.

 

COMO SOLICITAR

Solicitação do servidor através App SouGov para smartphone ou acesso através do site do SouGov. Link para acesso: https://sougov.sigepe.gov.br/sougov/ . Ir em Solicitações, clique em Saúde Suplementar. Link de ajuda: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/saude-suplementar/como-solicitar-assistencia-a-saude-suplementar-teste .
 

 

UNIDADE DE REFERÊNCIA
Divisão de Pagamento de Pessoal - DPP/CAPP/PROGESP
Fone: 3410-2778/2789
E-mail: progesp.dpp@ufgd.edu.br
 
FLUXO DO PROCESSO

 

ETAPA

UNIDADE

DESCRIÇÃO

1

 REQUERENTE

Solicitação do servidor através do App SouGov para smartphone ou acesso através do site do SouGov. Link para acesso: sougov.sigepe.gov.br/sougov/

2

 DPP/CAPP/PROGESP

Faz a análise do requerimento, retornando o requerimento ao servidor caso haja necessidade de correção ou complementação.

3

 REQUERENTE


Anualmente, até o final do mês de abril, efetua o encaminhamento da comprovação do pagamento do ano anterior via requerimento específico no SIGEPE ou via e-mail (progesp.dpp@ufgd.edu.br).
 

4

 DPP/CAPP/PROGESP

Efetua a análise da comprovação do pagamento e, se for o caso, efetua a abertura de processo de reposição ao erário.



 


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