Aceleração da Progressão por Capacitação é a mudança de padrão de vencimento, decorrente da obtenção pelo/a servidor/a de certificação em ação de desenvolvimento, compatível com o cargo ocupado, respeitado o interstício de cinco anos de efetivo exercício no cargo e cumprida a carga horária mínima em ações de desenvolvimento.
Essa aceleração está limitada em até 3 (três), ao longo da carreira.
Cada ação de capacitação deverá ser computada uma única vez.
A carga horária necessária para a aceleração da progressão por capacitação consta no Anexo III A da Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, incluído pela Lei n° 15.141, de 02 de junho de 2025.
Os interstícios serão computados considerando 5 (cinco) anos de efetivo exercício do ingresso no cargo ou da última aceleração concedida.
Caracterizam-se como ações de desenvolvimento:
I – cursos presenciais e a distância;
II – aprendizagem em serviço;
III – grupos formais de estudo;
IV – estágios;
V – intercâmbios.
Para cada aceleração da progressão por capacitação serão considerados de maneira concomitante o tempo de efetivo exercício no cargo acrescido da ação de desenvolvimento realizada dentro do interstício.
Se na data em que completar o interstício, não tiverem sido atendidos os demais requisitos previstos na legislação, será considerada a data em que tiver sido cumprido o último requisito faltante, o que resultará em um interstício maior que o inicialmente previsto.
Tabela para Aceleração da Progressão por Capacitação – Carga horária
Nível de Classificação
Carga Horária de Capacitação
A
40 horas
B
60 horas
C
90 horas
D
120 horas
E
150 horas
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
A solicitação da Aceleração da Progressão por Capacitação deve ser encaminhada via SIPAC (cadastrar documento - selecionar "REQUERIMENTODE ACELERAÇÃO DA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO"), com o Requerimento da aceleração da progressão por capacitação preenchido e assinado, anexando a documentação comprobatória (certificado) para análise.
Os certificados das ações de desenvolvimento deverão conter:
I – nome completo do/da servidor/a;
II – nome do curso ou da ação de desenvolvimento;
III – período de realização, com início e término no interstício da aceleração;
IV – carga horária;
V – conteúdo programático;
VI – assinatura da autoridade competente;
VII – registro da instituição.
Observação: O requerimento da aceleração da progressão por capacitação somente poderá ser protocolado a partir de 30 (trinta) dias corridos anteriores a data de término do interstício. Caso o/a servidor/a protocole o seu requerimento antes do prazo, o mesmo será indeferido.
A concessão da aceleração e os efeitos financeiros ocorrerão a partir da data em que o/a servidor/a completar o interstício, desde que atendido o que determina o art. 5º da Resolução COUNI nº 948, de 30 de outubro de 2025 e parágrafo único.
ATENÇÃO! Regra de transição
Os/As servidores/as posicionados/as nos níveis de capacitação I, II ou III, em 31/12/2024, poderão requerer a Aceleração da Progressão por Capacitação referente aos interstícios de 5 (cinco), 10 (dez) ou 15 (quinze) anos, quando houver, concluídos até a data de 31/12/2024 observando:
I – o requerimento deverá ser protocolado até o dia 31/12/2025;
II – as ações de desenvolvimento tenham sido iniciadas e finalizadas dentro de cada interstício;
III – o indicado no Capítulo III da Resolução COUNI nº 948, de 30 de outubro de 2025;
IV – serão aceitos certificados que não foram utilizados na(s) progressão(ões) por capacitação.
UNIDADE DE REFERÊNCIA Divisão de Desenvolvimento e Avaliação Funcional DIDA/CODAS/PROGESP Fone: (67) 3410-2782 E-mail: progesp.carreira@ufgd.edu.br
Normativos: Lei nº 11.091/2005 Lei n° 15.141, de 02 de junho de 2025 Resolução COUNI nº 948, de 30 de outubro de 2025
Nota Técnica n.31887/2025/MG