acessibilidade

Início do conteúdo da página
Última Atualização: 17/03/2026

 DEFINIÇÃO
Considera-se Estágio Probatório o período de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, durante o qual os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo na Universidade serão submetidos ao processo de avaliação de desempenho, com o objetivo de verificar a aptidão e a capacidade para o exercício das atribuições do cargo.



⚠️ Página em atualização em decorrência da implementação das novas diretrizes para avaliação de desempenho em estágio probatório no âmbito da Administração Pública Federal.
As orientações abaixo consideram as normas federais e institucionais atualmente vigentes.


Novas regras do estágio probatório (nomeados a partir de 07/02/2025)

Os docentes nomeados a partir de 07 de fevereiro de 2025 passam a ser avaliados conforme as diretrizes estabelecidas pelo:
  • Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025;
  • Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025, e alterações posteriores;
  • Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012 (Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal);
  • Resolução COUNI nº 946, de 30 de outubro de 2025, que regulamenta os procedimentos no âmbito da UFGD.
No âmbito da Universidade Federal da Grande Dourados, a regulamentação institucional estabelece os procedimentos de acompanhamento e avaliação de desempenho durante o estágio probatório, incluindo fatores avaliativos, fluxo do processo e responsabilidades das unidades.

Sistema de avaliação

A avaliação poderá ser realizada por meio da solução digital AvaliaGov EP (Avaliação de Desempenho para Estágio Probatório), disponibilizada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
O sistema permite o registro das avaliações e o acompanhamento do desempenho do servidor ao longo dos ciclos avaliativos.
📌 Manuais do sistema AvaliaGov EP:
https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/gestao-de-pessoas/desempenho-e-desenvolvimento-de-pessoas/avaliagov-estagio-probatorio-2/manuais

Ciclos de avaliação

O(a) docente será avaliado(a) em três ciclos avaliativos, realizados após:
  • 12 meses de efetivo exercício;
  • 24 meses de efetivo exercício;
  • 32 meses de efetivo exercício.
Os resultados desses ciclos compõem a média final utilizada para fins de confirmação no cargo.

Fatores de avaliação

A avaliação de desempenho no estágio probatório considerará os fatores previstos no art. 20 da Lei nº 8.112/1990:
Assiduidade e Disciplina
Cumprimento regular da jornada de trabalho (quando aplicável) e observância dos horários, bem como execução contínua das atividades institucionais, com respeito às normas, prazos e compromissos estabelecidos.
Capacidade de Iniciativa
Demonstração de postura proativa e autonomia para identificar demandas, propor soluções e executar atividades de forma independente.
Produtividade e Responsabilidade
Desempenho eficiente das atribuições, com zelo pela qualidade das entregas e comprometimento com os resultados institucionais.

Critérios específicos da avaliação docente

Além dos fatores previstos no art. 20 da Lei nº 8.112/1990, a avaliação de desempenho em estágio probatório para docentes deverá considerar os critérios previstos no art. 24 da Lei nº 12.772/2012:
I – adaptação do professor ao trabalho, verificada por meio da avaliação da capacidade e da qualidade no desempenho das atribuições do cargo;
II – cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, com estrita observância da ética profissional;
III – análise dos relatórios que documentam as atividades científico-acadêmicas e administrativas programadas no plano de trabalho da unidade de exercício e apresentadas pelo docente em cada etapa de avaliação;
IV – assiduidade, disciplina, desempenho didático-pedagógico, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade;
V – participação em programas institucionais de recepção ou desenvolvimento docente;
VI – avaliação pelos discentes, conforme regulamentação institucional.
Para cada um desses fatores existem descritores de desempenho correspondentes, com o objetivo de tornar a avaliação mais objetiva e transparente.

Aprovação no estágio probatório

Para aprovação no estágio probatório, o docente deverá:
  • alcançar média final igual ou superior a 80 pontos, considerando os três ciclos avaliativos;
  • comprovar a conclusão do Programa de Desenvolvimento Inicial (PDI).

Programa de Desenvolvimento Inicial (PDI)

O Programa de Desenvolvimento Inicial consiste em capacitações obrigatórias ofertadas pela Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), destinadas ao desenvolvimento das competências necessárias ao exercício das atribuições do cargo público.
📌 Para mais informações sobre o PDI, clique aqui.

Situações de desempenho insuficiente

Caso o docente obtenha conceito inadequado ou insuficiente em qualquer ciclo avaliativo, será estabelecido plano de ação para melhoria do desempenho, conforme regulamentação institucional.

Contestação das avaliações

O servidor poderá contestar os resultados das avaliações observando os seguintes prazos:
  • Pedido de reconsideração: até 5 dias úteis após a ciência do resultado;
  • Recurso administrativo: até 30 dias, caso o pedido de reconsideração seja indeferido.

Dúvidas sobre o AvaliaGov EP

📌 Perguntas frequentes sobre o sistema AvaliaGov EP:
https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/gestao-de-pessoas/desempenho-e-desenvolvimento-de-pessoas/avaliagov-estagio-probatorio-2/FAqAvaliaGovEP.pdf

 

Regras aplicáveis aos docentes ingressos antes de 07/02/2025

Para os docentes que ingressaram antes da vigência do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025, continuam sendo aplicadas as normas e procedimentos vigentes à época do ingresso no serviço público federal.
Assim, permanecem válidos os critérios anteriormente vigentes, conforme detalhado a seguir.



- DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Plano de atividades;
Relatório de atividades;
Formulário de Avaliação de Desempenho. 

- PROCEDIMENTOS
Abertura de processo de estágio probatório dos servidores ingressantes, pela PROGESP mediante envio do Termo de Apresentação do Empossado assinado e enviado pela Chefia Imediata;
Indicação de comissão para avaliação de estágio probatório, pela direção da faculdade de lotação do servidor;
Publicação de portaria de nomeação da comissão de estágio probatório, que acompanhará a avaliação do servidor;
Envio do processo à comissão de avaliação nomeada;
Após a finalização da avaliação, a comissão devolve o processo para a PROGESP, que encaminha à Reitoria para homologação da avaliação de estágio probatório;
Arquivamento do processo na pasta funcional do servidor.
 
- FLUXO DO PROCESSO 
DIDA/CODAS/PROGESP – COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO – DIDA/CODAS/PROGESP – REITORIA – ARQUIVO

- UNIDADE DE REFERÊNCIA
Divisão de Desenvolvimento e Avaliação Funcional
DIDA/CODAS/PROGESP
Fone: (67) 3410-2776 / 2782
E-mail: progesp.carreira@ufgd.edu.br
 
- INFORMAÇÕES GERAIS
O Plano de Atividades deverá ser entregue à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório até 20 (vinte) dias após o início de cada fase.
O Relatório de Atividades deverá ser entregue à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório até 20 (vinte) dias após o término de cada fase.
Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, a avaliação do desempenho será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade da apuração dos fatores de avaliação: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.
O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

Conforme consta na Nota técnica SEI n° 27974/ME, algumas ausências, licenças e afastamentos suspendem o período de avaliação do estágio probatório. Assim, o estágio probatório é prorrogado pela mesma quantidade de dias da licença ou afastamento. Esta nota técnica indica que as licenças e afastamentos que atingem os servidores de modo geral, não suspendem, enquanto que situações específica, prorrogam. Seguem os exemplos:
a) Suspendem o Estágio Probatório:
1. licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 81 . I);
2. licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (art. 81, II);
3. licença para o serviço militar (art. 81, III);
4. licença para atividade política (art. 81, VI);
5. afastamento para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal (art. 20, § 4);
6. afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou mandato de Prefeito (art. 94, I e II);
7. afastamento para exercício de mandato eletivo de vereador, não havendo compatibilidade de horário (art. 94, III, b);
8. afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (art. 96);
9. afastamento para exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão distinto da carreira do servidor (art. 20, § 3º);
10. licenças para tratamento da própria saúde do servidor (art. 102, VIII, b);
11. afastamento para compor júri e outros serviços obrigatórios por lei (art. 102);
12. afastamento para missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento (art. 102, V I I);
13. ausência para doação de sangue (art. 97, I);
14. ausência para casamento (art. 97, III, a);
15. ausência para alistamento ou recadastramento eleitoral (art. 97, II);
16. ausência em razão do deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18 (art. 102,IX);
17. ausência por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos (art. 97, III, b);
18. licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional (art. 102, VII, d);
19. faltas injustificadas;
20. ausência para participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no País ou no Exterior (art. 102, X);
21. penalidade de suspensão, em decorrência de PAD, não convertida em multa (arts. 127, II, 130, 131, 141 e 145);
22. afastamento do exercício do cargo por medida cautelar (art. 147);
23. afastamento por motivo de prisão (art. 229); e
24. afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu (art. 96A).
b) Não suspendem o Estágio probatório:
1. férias regulamentadas (art.10, I);
2. licença à gestante (art.102,VIII,a);
3. licença à paternidade (art102,VIII,a);
4. licença à adotante (art.102VIII,a);
5. os dias de feriados;
6. o descanso semanal remunerado; e
7. o exercício de cargo em comissão ou equivalente dentro do órgão da carreira do servidor (art.20,§3°).

DÚVIDAS FREQUENTES
01 – Quais as etapas da avaliação?
I - a primeira compreende o período entre o 1º (primeiro) e o 12º (décimo segundo) mês de atividades do servidor;
II - a segunda compreende entre o 13º (décimo terceiro) e o 24º (vigésimo quarto) mês;
III - a terceira, entre o 25º (vigésimo quinto) e o 31º (trigésimo primeiro) mês.

02 – Quantos pontos são necessários para aprovação na avaliação do estágio probatório?
Será considerado aprovado o servidor que obtiver, na soma final dos 03 (três) períodos avaliativos, a pontuação mínima de 90 (noventa) pontos, e reprovado o servidor que não atingir o mínimo.


03 – Quantos dias o servidor tem para recorrer da nota de sua avaliação?
Após cada etapa de avaliação, o avaliado terá até 07 (sete) dias úteis, a partir da ciência das notas obtidas, para interpor recurso à Comissão de Avaliação


- FUNDAMENTOS LEGAIS
Lei n°8.112, de 11 de dezembro de 1990, 
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.;
Resolução COUNI n°134, de 03 de agosto de 2017.

Nota Técnica 27974, de 01 de julho de 2021Causa de suspensão do estágio probatório. Aplicabilidade do Parecer n° 4/2017/CNU-DECOR/CGU/AGU, de 29 de agosto de 2017, da Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos, da Consultoria-Geral da União, da Advocacia-Geral da, União-CNU/CGU/AGU.

 


Fim do conteúdo da página