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Última Atualização: 09/01/2025

INFORMAÇÕES

  1. Indenização destinada a compensar as despesas de instalação do/a servidor/a que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

  2. A mudança de sede deve ocorrer exclusivamente no interesse da Administração e não a pedido do/a servidor/a, sendo este um requisito para o pagamento da ajuda de custo.

  3. É vedado o duplo pagamento de ajuda de custo, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro/a que detenha também a condição de servidor/a, vier a ter exercício na mesma sede;

COMO SOLICITAR

A solicitação deve ser realizada pelo SouGov;

  1. Acesse o SouGov, aplicativo ou web, vá para a área Solicitações, clique em Ajuda de Custo e, após, Solicitar Ajuda de Custo:

  2. Preencher as telas:

a - os dados do titular;

b - escolher uma das opções de remuneração;

c - indicar o endereço anterior e o atual, e

d - preencher a conta bancária para recebimento

e – preencher os dados dos dependentes.

  1. Anexar documentos

 

Obs.: Orientações para o preenchimento podem ser obtidas no seguinte link:

Ajuda de Custo — Portal do Servidor

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

  1. Cópia da publicação no Diário Oficial da União da portaria que gerou o deslocamento do servidor.

  2. Comprovante de residência do servidor do domicílio anterior e atual.

  3. Cópia do termo de apresentação do servidor redistribuído à UFGD.

  4. Inscrição dos dependentes no cadastro funcional do servidor.

  5. Em relação ao cônjuge ou companheiro/a (art. 8º, inciso I): certidão de casamento ou declaração de união estável registrada em cartório, quando o cônjuge ou companheiro/a também transferir-se para a nova sede;

  6. Em relação a filhos, enteados ou menores que viva sob a guarda e sustento do servidor (art. 8º, inciso II): certidão de nascimento, termo de adoção ou termo de guarda e responsabilidade;

  7. Em relação aos pais (art. 8º, inciso III): documento comprobatório da situação de dependência econômica;

  8. Em relação ao filho inválido maior de 18 anos (art. 8º, § 1º, inciso I): além dos documentos previstos no inciso II deste artigo (item 2 acima), laudo médico elaborado por perícia oficial em saúde que ateste a invalidez do dependente;

  9. Em relação ao dependente maior de 18 anos e menor de 24 anos que seja estudante de nível superior (art. 8º, § 1º, inciso II): além dos documentos previstos no inciso II deste artigo (item 2 acima), documento comprobatório de matrícula em Instituição de Ensino Superior e declaração assinada pelo servidor e pelo dependente de que o dependente não exerce atividade remunerada;

  10. Em relação ao empregado doméstico (art. 8º, § 2º): cópias de partes da Carteira de Trabalho e Previdência Social em que figure a assinatura do empregador, assim como os comprovantes de pagamento de contribuição previdenciária dos últimos três meses;

  11. Com exceção do empregado doméstico, todos os dependentes deverão estar inscritos no cadastro funcional do/a servidor/a na data do requerimento de concessão de ajuda de custo;

  12. Para a comprovação da união estável, também deverão ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - disposições testamentárias;

III - declaração de imposto de renda do servidor, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - prova de residência no mesmo domicílio;

V - registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o nome do interessado como dependente do servidor;

VI - apólice de seguro no qual conste o servidor como titular do seguro e o interessado como seu beneficiário;

VII - ficha de tratamento do interessado em instituição de assistência médica na qual conste o servidor como responsável;

VIII - escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do interessado; ou

IX - quaisquer outros documentos aptos a comprovar a condição de dependente.

  1. Para a comprovação da dependência econômica dos pais, também deverão ser apresentados, no mínimo três dos documentos elencados nos incisos III a IX do § 2º deste artigo (item 8 acima);

  2. Na hipótese de trancamento de matrícula do/a dependente maior de 18 anos e menor de 24 anos que seja estudante de nível superior, o/a servidor/a deverá comprovar que o dependente foi novamente matriculado em Instituição de Ensino Superior localizada na nova sede no prazo de 6 (seis) meses contados da data do deslocamento, sob pena de restituição do valor pago a título de ajuda de custo e de transporte em relação a este dependente; e

  3. Documentos comprobatórios de transferência dos dependentes.
     

Observação: De acordo com o Art. 57 da Lei 8.112/90, o/a servidor/a ficará obrigado/a a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias. Fundamentação legal 1. Lei no. 8.112, de 11 de dezembro de 1990; 2. Decreto no. 4.004, de 8 de novembro de 2001, com a nova redação dada pelo Decreto no. 4.063 de 26 de dezembro de 2001; e 3. Orientação Normativa no. 3, de 15 de fevereiro de 2013.


 

UNIDADE DE REFERÊNCIA

 

Divisão de Legislação de Pessoal - DILEP/PROGESP/UFGD

Fone: (67) 3410-2790

E-mail: progesp.dilep@ufgd.edu.br

FLUXO DO PROCESSO

 



 

Fundamentação legal

1. Lei no. 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

2. Decreto no. 4.004, de 8 de novembro de 2001, com a nova redação dada pelo Decreto no. 4.063 de 26 de dezembro de 2001; e

3. Orientação Normativa no. 3, de 15 de fevereiro de 2013; e

4. Nota Técnica nº 276/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP de 14/10/2013

 


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