A acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas é, como regra geral, vedada pela Constituição Federal.
Excepcionalmente, a Constituição admite a acumulação quando houver compatibilidade de horários entre os vínculos e a situação estiver enquadrada em uma das hipóteses previstas no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal.
A análise da legalidade da acumulação é realizada pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGESP), por meio da Divisão de Legislação de Pessoal (DILEP), observando a legislação vigente e as informações prestadas pelo servidor.
Em sintese. É a situação em que o/a servidor/a ocupa mais de um cargo, emprego ou função ou, ainda, percebe proventos de inatividade simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública da Administração Direta (Ministérios, Órgãos Integrantes e Secretarias) e Administração Indireta (Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas).
HIPÓTESES DE ACUMULAÇÃO PERMITIDAS
Nos termos do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 138, de 19 de dezembro de 2025, é permitida a acumulação remunerada dos seguintes cargos públicos:
I – Dois cargos de professor.
Exemplo:
Professor da UFGD + Professor de Instituto Federal;
Professor da UFGD + Professor de Universidade Estadual.
II – Um cargo de professor com outro cargo público de qualquer natureza.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 138/2025, deixou de existir a exigência de que o segundo cargo fosse exclusivamente técnico ou científico.
Assim, passou a ser possível a acumulação de um cargo de professor com qualquer outro cargo público, desde que observada a compatibilidade de horários.
Exemplos:
Professor + Administrador;
Professor + Psicólogo;
Professor + Assistente em Administração;
Professor + Analista;
Professor + Auditor;
Professor + Médico;
Professor + Enfermeiro.
III – Dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.
Exemplos:
Médico + Médico;
Enfermeiro + Enfermeiro;
Técnico em Enfermagem + Técnico em Enfermagem ;
Odontólogo + Farmacêutico.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS
A compatibilidade de horários constitui requisito obrigatório para toda acumulação constitucionalmente permitida.
Na análise da compatibilidade são observados, entre outros aspectos:
inexistência de sobreposição de jornadas;
cumprimento integral da carga horária de cada vínculo;
tempo de deslocamento entre os locais de trabalho;
intervalos necessários para alimentação e descanso;
viabilidade do exercício simultâneo das atribuições dos cargos.
Cada situação é analisada individualmente, considerando as peculiaridades dos vínculos ocupados pelo servidor.
RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR
O servidor é responsável por manter atualizadas as informações relativas aos vínculos públicos que possui.
Sempre que houver ingresso em novo cargo público, alteração de jornada, mudança de horário de trabalho ou qualquer outra situação que possa impactar a acumulação de cargos, deverá comunicar a PROGESP e apresentar as informações e documentos solicitados para análise.
A omissão de informações ou a acumulação irregular poderá ensejar a adoção das medidas administrativas previstas na legislação.
É proibida a acumulação de proventos de aposentadoria com retribuição pelo exercício de cargos, empregos ou funções públicas, exceto nas hipóteses de acumulação legalmente permitidas para o servidor em atividade e para as hipóteses de acumulação dos cargos eletivos e os cargos em comissões declaradas em lei de livre nomeação e exoneração.
O agente público vinculado à UFGD que possui mais de um vínculo profissional com a administração pública (temporário ou permanente) ou com uma empresa privada deverá atualizar as informações declaradas no ato de admissão, por meio do preenchimento de formulário no SouGov.
Nos casos de acumulação ilegal, comprovada a boa-fé através de inquérito administrativo, o/a servidor/a poderá optar por um dos cargos, empregos ou funções.
Nos casos de acumulação ilegal, comprovada a má-fé, a pena prevista é a de demissão após a conclusão do inquérito administrativo.
A Licença sem remuneração (licença para tratar de interesse particular ou licença para acompanhar cônjuge) não habilita a acumulação de cargos, “pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias”, conforme SÚMULA do TCU nº 246.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Portaria de nomeação (para servidores) ou Edital de convocação (contratado).
Termo de posse (para servidores) ou contrato e extrato (contratado).
Termo de apresentação do servidor na UFGD.
Declaração de Acúmulo de Cargo, Emprego, Função Pública ou Proventos – nos casos de admissão e contratação;
Declaração de que não incorre na proibição contida no art. 117, inciso X, da Lei nº 8.112/90 - nos casos de admissão e contratação;
Formulário de Atualização Cadastral – Acumulação de Cargos, Empregos, Funções Pública ou Proventos - no caso de servidores já cadastrados no SIGEPE;
No caso de exercer outro cargo, anexar:
a) Declaração do setor de Recursos Humanos do Órgão ou Empresa em que trabalha com as seguintes informações: cargo, data de ingresso, regime de trabalho, carga horária diária e semanal;
b) Relatório de frequência emitido, preferencialmente, por ponto eletrônico, dos três últimos meses do outro vínculo e, também, do vínculo da UFGD; e
c) Três últimos contracheques do outro vínculo.
Caso receba aposentadoria, pensão reserva remunerada ou como militar reformado, anexar declaração do setor de Recursos Humanos do Órgão ou Empresa contendo todas as informações prestadas deste formulário;
No caso de exercer o comércio na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, bem como participar da gerência ou administração de empresa, anexar cópia autenticada do contrato comercial e/ou social registrado na Junta Comercial do Estado e na Receita Federal;
No caso de receber pensão, deverá anexar comprovante do INSS ou portaria de concessão do benefício.
Observações:
A Atualização Cadastral está disponível no Sistema de Gestão de Pessoas (SIGEPE), com acesso pelo link https://sougov.sigepe.gov.br/sougov/ o/a servidor/a deve acessar o perfil: Servidor/Pensionista. Solicitar a “ATUALIZAÇÃO CADASTRAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS, FUNÇÕES E PROVENTOS” e gerar o arquivo em PDF para envio via e-mail à progesp.dilep@ufgd.edu.br.
O servidor ou contratado que vier a acumular cargos ou empregos após a efetivação ou contratação, também deve acessar o Sou.Gov para a atualização cadastral e apresentar os documentos necessários.
UNIDADE DE REFERÊNCIA
Divisão de Legislação de Pessoal - DILEP/PROGESP/UFGD.
Identifica o acúmulo de cargos: Na admissão do/da servidor/a, por meio da Declaração de Acumulação de cargos, empregos, funções públicas ou proventos (DAP), ou posteriormente com a atualização cadastral no SIGEP e apresentação de documentos (DILEP);
2
DILEP
Abertura e instrução do processo no SIPAC e análise sobre a licitude da acumulação de cargos;
3
PROGESP
Despacho decisório;
4
DILEP
Notifica o/a servidor/a do despacho decisório para providências e/ou recurso;
5
SERVIDOR/A
Ciência do despacho e providências (se fizerem necessárias);
6
DILEP
Arquiva o processo no SIPAC após encerramento dos trâmites
7
SERVIDOR/A
Atualiza, a qualquer tempo, mediante Formulário SIGEPE, a sua situação cadastral, em caso de alteração de vínculos cumulados, para nova análise.
Normativos:
1. Emenda Constitucional nº 138, de 19 de dezembro de 2025;
2. Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997 – (DOU de 11.12.1997);
3. Decreto nº 7.862, de 8 de dezembro de 2012 – (DOU de 10.12.2012);
4. Portaria GM/MP nº 363, de 28 de novembro de 2016 – (DOU de 29.11.2016);
5. Orientação Normativa SEGRT/MP nº 1, de 2 de janeiro de 2017 – (DOU de 5.01.2017);
6. Lei n° 8.112/90, artigo n° 117, XIX.
7. Art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988;
8. Art. 9, da Instrução Normativa nº 02/2018;
10. Artigos 118 ao 120 Lei 8.112/90;
11. ACÓRDÃO N° 5827/2018 - Primeira Câmara/TCU
DÚVIDAS FREQUENTES
1. Ainda é necessário haver compatibilidade de horários?
Sim. A compatibilidade de horários continua sendo requisito indispensável para qualquer hipótese de acumulação constitucionalmente permitida.
2. Posso acumular um cargo de professor com um cargo de Assistente em Administração?
Sim. Após a Emenda Constitucional nº 138/2025, a acumulação de um cargo de professor com outro cargo público de qualquer natureza passou a ser constitucionalmente admitida, desde que haja compatibilidade de horários.
3. A acumulação é automática?
Não. Cada caso é analisado individualmente pela PROGESP, considerando a legislação vigente e as informações apresentadas pelo servidor.
4. A mudança trazida pela Emenda Constitucional nº 138 elimina as demais exigências legais?
Não. A alteração constitucional ampliou as hipóteses de acumulação, mas permanecem aplicáveis os requisitos constitucionais e legais, especialmente a compatibilidade de horários e a análise da situação concreta pela Administração.