Acordo de Cooperação técnica (ACT) é o instrumento formal utilizado por entes públicos que estabelece vínculo cooperativo, para alcance de interesses comuns às partes envolvidas, voltados ao interesse público. Por meio dele, os partícipes fornecem a sua parcela de conhecimento, equipamento, ou até mesmo uma equipe, para que seja alcançado o objetivo acordado. O ACT se diferencia de convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada pelo simples fato de não existir a possibilidade de transferência de recursos entre os partícipes.
O ACT é regulamentado pelo art. 184 da Lei nº 14.133 de 2021, segundo o qual a Lei nº 14.133/2021 será aplicada "no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo Federal".
Art. 24. Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão celebrar, a título gratuito, sem transferência de recursos e doação de bens materiais, os seguintes instrumentos de cooperação para execução descentralizada de políticas públicas de interesse recíproco e em mútua colaboração:
I - acordo de cooperação técnica, na hipóteses de o objeto e as conições da cooperação serem ajustados de comum acordo entre as partes; ou
(...)
Nos termos do art. 2º, inciso XII, do Decreto nº 11.531 de 2023, o ACT é definido como "instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são ajustados de comum acordo entre as partes". São exemplos de órgãos públicos e outras entidades que podem celebrar Acordo de Cooperação Técnica, nos termos do art. 25 do Decreto nº 11.531, de 2023:
Art. 25. Os acordos de cooperação técnica e os acordos de adesão poderão ser celebrados:
I - entre órgãos e entidades da administração pública federal;
II - com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal;
III - com serviços sociais autônomos; e
IV - com consórcios públicos.
O art. 1º da Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 14 de março de 2024, que estabelece normas complementares para a celebração de acordos de cooperação técnica e acordos de adesão de que tratam os arts. 24 e 25 do Decreto nº 11.531, de 2023,tem a mesma redação do Decreto. Além disso, o art. 2º da referida Portaria afasta a sua aplicação para as Organizações da Sociedade Civil e para as hipóteses de parceria regidas por lei especial.
A Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 2024, estabelece no art. 5º que são requisitos para a celebração do ACT:
a) plano de trabalho aprovado;
b) comprovação de legitimidade do representante legal dos partícipes para a assinatura do ACT;
c) regularidade de inscrição e de situação cadastral ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do partícipe; e
d) análise e manifestação conclusiva pelos setores técnico e jurídico dos órgãos ou entidades partícipes.
O art. 5º, parágrafo único, da Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 2024, prevê que na celebração de ACT ou aditivo que utilize os modelos padronizados de que trata o art. 18 fica facultada a dispensa de análise jurídica. O art. 7º da Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 2024, determina que o ACT deverá conter número sequencial no órgão ou entidade, número do processo, preâmbulo e as cláusulas necessárias mencionadas no art. 7º, §1º, da citada Portaria.