ACP PD&I é definida como um instrumento jurídico por meio do qual se formaliza a parceria entre a administração pública e instituições públicas ou privadas para a execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de interesse público. Está prevista no art. 9º da Lei nº 10.973/2004.
Finalidades
As finalidades do ACP PD&I são:
Estimular a cooperação entre entes públicos e privados para promover a inovação.
Apoiar a realização de projetos estratégicos de interesse nacional.
Facilitar o compartilhamento de infraestrutura e recursos humanos para atividades de PD&I.
Possibilitar a transferência de tecnologia e a aplicação prática dos resultados das pesquisas desenvolvidas.
Objetivo
O objetivo central do ACP PD&I é a execução conjunta de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, especialmente os que:
Gerem novos produtos, serviços ou processos.
Contribuam para o avanço científico e tecnológico nacional.
Promovam o desenvolvimento econômico e social, com foco no interesse público.
Composição
A composição de um ACP PD&I envolve:
Órgão ou entidade pública interessada.
Instituições científicas, tecnológicas e de inovação (ICTs), públicas ou privadas.
Empresas privadas, quando houver interesse mútuo e compatível com o objeto da cooperação.
Acordo firmado sem transferência direta de recursos públicos, mas com possibilidade de compartilhamento de infraestrutura, pessoal e conhecimento técnico.
1. Natureza do ACP PD&I
ACP PD&I é um instrumento jurídico que viabiliza a cooperação entre instituições públicas e privadas para desenvolver atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I).
Fundamenta-se na Lei nº 10.973/2004 (Marco Legal da Inovação) e no Decreto nº 9.283/2018.
O ACP é caracterizado como uma forma de parceria não convencional, com foco na geração de conhecimento novo, produtos, processos ou serviços inovadores.
"(...) trata-se de um instrumento jurídico para viabilizar as Atividades no ambiente das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação – ICTs com a colaboração de entidades privadas ou públicas".
2. Enquadramento Legal
O parecer cita que o ACP está amparado pelo art. 9º da Lei de Inovação, que permite às ICTs públicas celebrar parcerias com empresas para realizar atividades de PD&I.
Destaca-se que essas parcerias podem envolver compartilhamento de infraestrutura, recursos humanos e financeiros.
"(...) conforme disposto no art. 9º da Lei nº 10.973/2004, a ICT pública poderá celebrar parcerias para o desenvolvimento de projetos de PD&I".
4. Flexibilização Legal para a ACP PD&I
O documento enfatiza que as atividades, por ser atividade-meio da inovação, não exigem licitação obrigatória, nos termos do art. 24, XIII da Lei nº 8.666/1993 (revogada parcialmente) e da nova Lei nº 14.133/2021.
Essa flexibilização também se aplica à forma de contratação de bens, serviços e pessoal necessário para o projeto. 5. Natureza dos Recursos e das Atividades
Os recursos envolvidos no ACP PD&I não são considerados como receita pública tradicional.
O uso dos recursos deve respeitar o plano de trabalho aprovado e seguir princípios de economicidade e efetividade, mas com liberdade gerencial.
"(...) os recursos geridos no âmbito do ACP PD&I não se sujeitam às normas de direito financeiro estritas, pois sua aplicação se dá sob regime de ACTI".
Quando houver recurso, o repasse tanto pode ser feito diretamente à ICT ou à agência de fomento, quanto por intermédio de fundação de apoio (Lei nº 8.958, de 1994). 6. Papel da ICT e dos Pesquisadores
A ICT é a responsável legal e técnica pelo projeto.