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Última Atualização: 05/12/2023

TÍTULO I
DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA


Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Geografia da Faculdade de Ciências Humanas da Fundação Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD) tem por objetivos formar pessoal qualificado para o exercício da pesquisa e da docência no ensino superior (graduação e pós-graduação) e contribuir, de modo geral, para o desenvolvimento da pesquisa científica na área de Geografia.
Art. 2º O Programa de Pós-Graduação em Geografia é constituído pela área de concentração em Produção do Espaço Regional e Fronteira e linhas de pesquisa Políticas públicas, dinâmicas produtivas e da natureza e Espaço e reprodução social: práticas e representações, às quais estão atreladas suas disciplinas e projetos de pesquisa.
Art. 3º O Programa de Pós-Graduação em Geografia é regido por este Regulamento, em concordância com o Regulamento Geral para os Programas de Pós-Graduação stricto sensu da Fundação Universidade Federal da Grande Dourados e demais Regulamentos da UFGD.
 

TÍTULO II
            DA ORGANIZAÇÃO GERAL E DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA
               CAPÍTULO I
                      DA ESTRUTURA DO PROGRAMA
     Seção I
              Da Estrutura Organizacional


Art. 4º O Programa de Pós-Graduação em Geografia terá sua estrutura organizacional e funcional na forma de:
I - coordenadoria do programa como órgão consultivo, normativo e executivo;
II - coordenação como órgão executivo da coordenadoria, constituída por um(a) coordenador(a) e um(a) vice-coordenador(a);
III - uma secretaria, como órgão de apoio à coordenadoria; e
IV - comissões temáticas e temporárias a serem instituídas pelo(a) coordenador(a).
Parágrafo único. A constituição da coordenadoria e coordenação de programa obedecerá ao disposto neste regulamento.
 

Seção II
Da Coordenadoria


Art. 5º A coordenadoria do programa é o órgão de competência consultiva, normativa e executiva em matérias de natureza acadêmica e administrativa.
§ 1º A coordenadoria do programa será constituída por:
I – o(a) coordenador(a) e o(a) vice-coordenador(a);
II - no mínimo, 5 (cinco) docentes permanentes, portadores do título de doutor(a), e que exerçam atividades de ensino, pesquisa e orientação no programa;
III – representante discente, sendo, no mínimo 20% do número de membros docentes da coordenadoria.
§ 2º Os membros docentes da coordenadoria, coordenador(a) e vice-coordenador(a) serão eleitos(as) pelos(as) docentes permanentes do programa.
§ 3º Além de pertencer ao quadro de docentes permanentes do programa de pós-graduação, o(a) coordenador(a) e o(a) vice-coordenador(a) deverão ter vínculo funcional de dedicação exclusiva com a UFGD e deverão estar lotados(as) na Faculdade de Ciências Humanas.
§ 4º O(A)(s) representante(s) discentes da coordenadoria será(ão) eleito(a)(s) pelos(as) discentes regularmente matriculados(as) no programa.
§ 5º Os docentes colaboradores poderão participar das reuniões, com direito a voz.
Art. 6º São atribuições da coordenadoria do programa:
I - definir, orientar, avaliar e coordenar as atividades do programa;
II - propor à Câmara de Ensino de Pós-graduação e Pesquisa a estrutura curricular e a composição do corpo docente do Programa, bem como suas modificações;
III - propor alterações para o regulamento do programa e analisar casos omissos não tratados pelo mesmo;
IV - analisar e emitir parecer sobre o credenciamento, recredenciamento, descredenciamento e mudança de categoria de docente do programa;
V - aprovar a escolha do(a) orientador(a) para cada discente com a devida anuência do(a) orientador(a) e do(a) discente;
VI - aprovar a indicação do(s) docente(s) sugerido(s) pelo(a) orientador(a) para atuar como coorientador(a)(es);
VII - aprovar, quando for o caso, os projetos de dissertação ou tese;
VIII - aprovar o planejamento quanto à oferta de disciplinas e às atividades complementares;
IX - elaborar e publicar a minuta do edital para o processo seletivo e o calendário de atividades programa, de acordo com as normas institucionais vigentes;
X - aprovar os nomes dos docentes que comporão as bancas para o exame de qualificação e/ou para a defesa do trabalho final;
XI - deliberar sobre o aproveitamento de disciplinas cursadas, em programas de pós-graduação stricto sensu, conforme disposto neste regulamento;
XII - decidir sobre os pedidos de cancelamento de matrícula em disciplina ou trancamento de matrícula no semestre solicitada pelos discentes, conforme disposto neste regulamento;
XIII - decidir sobre os pedidos de antecipação e prorrogação de prazos solicitados pelos discentes, na forma do disposto no presente regulamento;
XIV - estabelecer critérios para a concessão de bolsas e acompanhamento de bolsistas, de acordo com as normas definidas pelas agências financiadoras;
XV - deliberar sobre a aplicação de recursos destinados ao programa pela Instituição ou por agências financiadoras externas;
XVI - apreciar o relatório anual das atividades do programa;
XVII - propor convênios de interesse do programa;
XVIII - reexaminar em grau de recurso as decisões do(a) coordenador(a);
XIX - delegar poderes inerentes à atividade de coordenador(a) aos demais membros da coordenadoria ou a comissões temáticas provisórias, desde que provocada por aquele(a);
XX - apoiar a fiscalização do cumprimento das metas e métricas da CAPES pelo programa de pós-graduação;
XXI - propor e executar política de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes no Programa; e
XXII - exercer outras atribuições estabelecidas no regulamento do programa e no regimento geral da UFGD.
Parágrafo único. As deliberações da coordenadoria do programa que envolvem a vida acadêmica do estudante, como prorrogação de prazo, aproveitamento de estudos, aproveitamento ou dispensa de estágio de docência, adoção de Regime de Exercícios Domiciliares, trancamento de matrícula, comprovantes de aprovação ou aproveitamento de exame de suficiência em língua estrangeira, bancas de qualificação e defesa de trabalho final, licenças, dentre outros, devem ser registradas por meio de resolução da coordenadoria que constará no prontuário do(a) discente e, quando da conclusão do curso, fará parte de seu processo de diplomação.
 

Seção III
              Da Coordenação


Art. 7º A coordenação é responsável por assegurar a organização e o funcionamento do programa de pós-graduação, sendo suas principais atribuições:
I - cumprir e fazer cumprir as decisões da coordenadoria;
II - convocar e presidir as reuniões da coordenadoria;
III - assinar atos e resoluções emanadas da coordenadoria;
IV - convocar e presidir a comissão de bolsas;
V - articular-se com a PROPP para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do programa;
VI - encaminhar à coordenadoria as propostas de bancas examinadoras, sugeridas pelo(a) orientador(a) do(a) discente;
VII - implementar as bolsas de estudo aos(às) discentes, de acordo com os critérios estabelecidos pela coordenadoria, segundo a análise da comissão de bolsas;
VIII - supervisionar a remessa regular ao órgão competente, de todas as informações sobre frequência, conceitos ou aproveitamento de estudos dos discentes;
IX - encaminhar ao órgão competente a relação dos discentes aptos a obter titulação;
X - deliberar sobre requerimentos de discentes quando envolverem assuntos de rotina administrativa;
XI - com o apoio da secretaria, manter atualizados os dados do sítio eletrônico, o sistema de controle da pós-graduação da UFGD e a Plataforma Sucupira da CAPES, no que se refere ao programa;
XII - acompanhar a vida acadêmica dos discentes no que se refere aos limites de tempo mínimo e máximo de obtenção de título;
XIII - administrar e fazer as respectivas prestações de contas dos recursos que lhe sejam delegados;
XIV - propor os dias e horários de aulas;
XV - encaminhar anualmente o relatório de avaliação do programa à CAPES, bem como participar dos processos de avaliação do programa junto à CAPES; e
XVI - desempenhar outras atividades de sua competência, necessárias ao adequado funcionamento do programa.

Art. 8º Em caso de ausências eventuais ou afastamento temporário (período que não exceda 120 dias consecutivos) do cargo de coordenador(a) do programa de pós-graduação, a coordenação será exercida pelo(a) vice-coordenador(a).
Parágrafo único. Em casos de ausências eventuais do(a) coordenador(a) e do(a) vice- coordenador(a) do programa, a coordenação será exercida por um(a) membro da coordenadoria, indicado pela mesma.
Art. 9º Em caso de vacância do(a) coordenador(a) do programa de pós-graduação, haverá substituição para completar o mandato, por nova eleição ou designação. A substituição deverá observar o disposto no Art. 5º, §3º deste regulamento.
§ 1º Quando a vacância se der na primeira metade do mandato, a substituição deverá ocorrer por nova eleição de coordenador(a) e vice.
§ 2º Quando a vacância se der na segunda metade do mandato, o(a) vice-coordenador(a) será designado(a) novo(a) coordenador(a).
§ 3º Em casos de vacância do cargo de coordenador(a) e de vice-coordenador(a), deverão ser escolhidos, dentre os(as) docentes permanentes do programa, um(a) novo(a) coordenador(a) e um(a) novo(a) vice-coordenador(a) para complementação do mandato.
Art. 10. A escolha do(a) coordenador(a) e do(a) vice-coordenador(a) de programa de pós- graduação deverá seguir as regras definidas pelo estatuto e pelo Regimento Geral da UFGD e nomeados(as) pelo(a) reitor(a) da UFGD.

CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA
Seção I
Do Corpo Docente e da Orientação


Art. 11. Professores(as) e/ou pesquisadores(as) poderão ser credenciados(as) no programa de pós-graduação em três diferentes categorias: docente permanente; docente visitante ou docente colaborador(a), conforme definido em regulamentação específica da CAPES.
§ 1º Em caso de recredenciamento docente na mesma categoria, permanecerá válida a resolução do primeiro credenciamento emitida pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura (CEPEC) da Universidade Federal da Grande Dourados.
§ 2º Solicitação de credenciamento de docente com vínculo funcional de dedicação exclusiva com outra Instituição de Ensino Superior (IES), ou que receba bolsa de fixação em outra IES, somente será analisada mediante autorização expressa da IES de vínculo do(a) proponente.
§ 3º Professor(a) ou pesquisador(a) que não possui bolsa de fixação ou vínculo funcional de docente com a UFGD ou vínculo de dedicação exclusiva com outra instituição deve firmar termo de compromisso de voluntário(a) para ser credenciado(a) no corpo docente de programa de pós- graduação em Geografia.
§ 4º Docentes ou pesquisadores(as) aposentados(as) da UFGD ou de outra instituição devem firmar termo de compromisso de pesquisador(a) sênior para permanecerem credenciados no corpo docente do programa, conforme legislação específica.
§ 5º As disciplinas deverão ser ministradas por docentes credenciados(as) ao programa em uma das categorias descritas no caput deste artigo.
Art. 12. O(A) docente orientador(a) será indicado(a) pelo(a) coordenador(a) em comum acordo com o(a) discente e com o(a) orientador(a), homologado pela coordenadoria do programa. O(A) orientador(a) escolhido(a) deverá ser, preferencialmente, um(a) docente permanente do programa. Os(As) docentes colaboradores(as) ou visitantes poderão, eventualmente, atuar como orientadores(as) no programa de pós-graduação, caso não haja impedimento por parte da área de avaliação do programa na CAPES.
Art. 13. Antes de cada processo seletivo, os(as) docentes orientadores(as) comunicarão ao coordenador(a) do programa, o número de discentes que poderão orientar.
Parágrafo único. A coordenadoria do programa decidirá sobre o número de discentes que cada docente poderá orientar, observando o disposto no Art. 17 deste regulamento.
Art. 14. Compete ao(à) docente orientador(a):
I - orientar o(a) discente na organização e execução de seu plano de estudos;
II - dar assistência ao(à) discente na elaboração e na execução de seu projeto de tese ou dissertação;
III - acompanhar e avaliar continuamente o desempenho do(a) discente, informando formalmente à coordenação e à coordenadoria do programa sobre ocorrências relevantes durante o curso até a entrega da versão definitiva do trabalho final. Propor à coordenadoria o desligamento do(a) discente que não cumprir o seu planejamento acadêmico;
IV - autorizar, a cada período letivo, a matrícula do(a) discente, de acordo com o seu planejamento acadêmico previamente elaborado;
V - autorizar o(a) discente a realizar o exame de qualificação e a defender o trabalho final, sendo este último, mediante prévia comprovação de que o(a) discente cumpriu todas as exigências estabelecidas pelo regulamento do programa;
VI - escolher, de comum acordo com o(a) discente, o(a)(s) coorientador(es)(as) do trabalho, se houver necessidade.

Art. 15. Compete ao(à) coorientador(a):
I - auxiliar no desenvolvimento do plano de trabalho do(a) discente; e
II - substituir o(a) orientador(a) principal, quando da ausência deste(a) da Instituição. Essa substituição só poderá ser exercida caso o(a) coorientador(a) seja credenciado(a) no Programa de Pós-Graduação em Geografia;
Parágrafo único. A participação como coorientador(a) de membros externos(as) ao programa não implica no credenciamento automático do(a) docente junto ao programa de pós-graduação.
Art. 16. O(A) orientador(a) poderá ser substituído(a) a seu pedido, ou mediante requerimento fundamentado pelo(a) discente. Ambos os pedidos deverão ser encaminhados e aprovados pela coordenadoria do programa de pós-graduação.
Parágrafo único. A substituição do(a) orientador(a), quando solicitada pelo(a) discente, poderá ocorrer apenas uma vez durante o curso.
 

Seção II
        Da Admissão ao Programa
          Subseção I
        Da Seleção
 


Art. 17. Para cada processo seletivo, o número de vagas será proposto pela Coordenadoria do Programa ao Conselho Diretor da Faculdade e encaminhado à PROPP para autorizar a abertura do processo seletivo.
Parágrafo único. Para o estabelecimento do número de vagas, serão levados em consideração pela coordenadoria do programa, entre outros, os seguintes elementos:
I - a existência comprovada de orientadores(as) qualificados(as), com disponibilidade para a orientação;
II - o fluxo de entrada e saída dos(as) discentes;
III - programas e projetos de pesquisa;
IV - capacidade das instalações;
V - capacidade financeira; e
VI - as orientações da área de avaliação do Programa na CAPES.
Art. 18. O processo seletivo para ingresso nos programas de pós-graduação será regido por edital publicado pela coordenadoria do programa de pós-graduação, elaborado de acordo com normas específicas aprovadas pelo CEPEC.
Art. 19. A seleção será feita por comissão constituída conforme disposto neste regulamento, nos seguintes termos:
§ 1º A Comissão de Seleção do Programa será definida anualmente no âmbito da Coordenadoria do Programa de Pós-Graduação em Geografia.
§ 2º A Comissão de Seleção do Programa será composta preferencialmente por quatro membros permanentes do programa;
§ 3º Pesquisadores visitantes e/ou membros colaboradores poderão participar da Comissão de Seleção, desde que aprovado no âmbito da Coordenadoria do Programa de Pós-Graduação em Geografia.
Art. 20. Poderão inscrever-se para a seleção os portadores de diploma de curso superior, reconhecido pelo MEC, quando o diploma for obtido no Brasil.
§ 1º Poderão também inscrever-se candidatos que, apesar de não apresentarem a titulação exigida, estejam aptos a obtê-la antes da primeira matrícula no Programa.
§ 2º Para a admissão no curso de Doutorado exige-se, adicionalmente, ter concluído curso de mestrado, sendo que, em caso de titulação obtida no Brasil, o curso deve ser reconhecido pela CAPES.
Art. 21. A seleção dos(as) candidatos(as) para o curso de Mestrado será realizada por uma Comissão Examinadora designada anualmente pela Coordenadoria do Programa e pelos docentes indicados como orientadores no anteprojeto, respeitando-se o rodízio dentre os(as) professores(as) orientadores(as), e será realizada e definida segundo edital de seleção publicado anualmente.
§ 1º Para o mestrado, deverá ser comprovada suficiência em uma língua estrangeira, podendo ser português no caso de indígenas, grupos étnicos específicos e candidatos(as) estrangeiros(as) cuja língua oficial e/ou materna não seja a língua portuguesa, para os(as) demais, espanhol, inglês ou francês.
§ 2º Poderão ser aceitos certificados de aprovação em língua estrangeira emitidos por instituições de ensino de idiomas de acordo com os critérios fixados pela Comissão Examinadora no edital de seleção.
§ 3ª A comprovação da suficiência em língua estrangeira também poderá ser feita mediante a apresentação de certificados de proficiência, os quais deverão ter reconhecimento internacional ou serem emitidos por universidades brasileiras e estarem válidos no momento da solicitação. Serão aceitos apenas certificados emitidos no máximo a três anos da formalização do pedido.
§ 4º Pessoas surdas serão dispensadas de exames de suficiência em língua estrangeira, devendo ser obrigatória, entretanto, a verificação de suficiência em língua portuguesa.
§ 5º A prova de suficiência em língua portuguesa para discentes cuja língua materna não é a língua portuguesa será defina via edital próprio e/ou no edital de seleção.
Art. 22. A seleção dos(as) candidatos(as) para o curso de Doutorado será realizada por uma Comissão Examinadora designada anualmente pela Coordenadoria do Programa e pelos docentes indicados como orientadores no anteprojeto, respeitando-se o rodízio dentre os(as) professores(as) orientadores(as), e será realizada e definida segundo edital de seleção publicado anualmente. Previamente fica estabelecido:
§ 1º Análise do anteprojeto de pesquisa que deverá versar sobre tema pertinente às linhas de pesquisa. Aos anteprojetos serão atribuídas notas de 0 (zero) a 10 (dez) pelos membros da Comissão Examinadora e orientador(a) indicado(a) pelo(a) candidato(a). Serão aprovados para a próxima etapa os(as) candidatos(as) com nota igual ou superior a 7 (sete).
§ 2º Atribuição de nota 0 (zero) a 10 (dez) na análise do Curriculum Lattes (padrão CNPq), conforme planilha de pontuação divulgada no Edital de seleção.
§ 3º Os pesos das provas, bem como a fórmula de cálculo da média final para classificação dos(as) candidatos(as) serão divulgados no edital de seleção.
§ 4º As vagas serão definidas conforme disponibilidade do(a) professor(a) orientador(a), respeitando o disposto neste regulamento, essencialmente no artigo 17, e divulgadas no edital de seleção.
§ 5º Para o doutorado, deverá ser comprovada suficiência em duas línguas estrangeiras, podendo ser uma o português no caso de indígenas, grupos étnicos específicos e candidatos(as) estrangeiros(as) cuja língua oficial e/ou materna não seja a língua portuguesa, para os demais, espanhol, inglês ou francês.
§ 6º Poderá ser aceito certificados de aprovação em língua estrangeira emitidos por instituições de ensino de idiomas de acordo com os critérios fixados pela Comissão Examinadora no edital de seleção.
§ 7º A comprovação da suficiência em língua estrangeira também poderá ser feita mediante a apresentação de certificados de proficiência, os quais deverão ter reconhecimento internacional ou serem emitidos por universidades brasileiras e estarem válidos no momento da solicitação. Serão aceitos apenas certificados emitidos no máximo a três anos da formalização do pedido.
§ 8º Pessoas surdas serão dispensadas de exames de suficiência em língua estrangeira, devendo ser obrigatória, entretanto, a verificação de suficiência em língua portuguesa.
§ 9º A prova de suficiência em língua portuguesa para discentes cuja língua materna não é a língua portuguesa será defina via edital próprio e/ou no edital de seleção.
§ 10. O(A) candidato(a) portador(a) do título de mestre poderá requerer validação de suficiência estrangeira obtida no mestrado.
Art. 23. É facultado o ingresso de discentes estrangeiros(as) regularmente matriculados(as) em instituições estrangeiras congêneres, que tenham firmado Convênio de Dupla Titulação com os programas de pós-graduação stricto sensu da UFGD, sem prejuízo ao número de vagas ofertadas anualmente pelo programa.
Art. 24. O Programa de Pós-Graduação em Geografia da UFGD adotará políticas de ações afirmativas com reservas de vagas para indígenas, pretos, pardos e pessoas com deficiência, de acordo com as normas aprovadas pelos Conselhos Superiores da UFGD e com as normas complementares aprovadas pela Coordenadoria do Programa e pelo Conselho Diretor da Faculdade de Ciências Humanas.
Art. 25. Os exames de suficiência em língua(s) estrangeira(s) deverão ser realizados pelo programa anualmente, podendo integrar o processo seletivo para admissão ou ser aplicados posteriormente para os(as) discentes regulares, de acordo com o regulamento do programa.
 

Subseção II
            Da Matrícula
 


Art. 26. O(A) candidato(a) aprovado(a) e classificado(a) na seleção deverá efetuar sua matrícula dentro dos prazos fixados pelo calendário acadêmico da pós-graduação.
§ 1º Para efetivar a matrícula, o(a) candidato(a) aprovado(a) no processo seletivo deverá apresentar os seguintes documentos:
I - cópia legível autenticada ou cópia legível acompanhada do diploma de graduação original para os(as) discentes ingressantes do mestrado. Para os(as) discentes ingressantes do doutorado será necessário apresentar cópia legível autenticada ou cópia legível acompanhada dos diplomas originais de graduação e de mestrado. Ingressantes com diplomas em fase de expedição poderão apresentar, no ato da matrícula:
a) o certificado/declaração de conclusão de curso de graduação, para ingressantes do mestrado;
b) o certificado/declaração de conclusão de curso de mestrado ou ata de defesa, para ingressantes do doutorado;
II - cópia legível da carteira de identidade (RG);
III - cópia legível do cadastro de pessoa física (CPF);
IV -cópia legível da certidão de nascimento ou casamento;
V - cópia legível do título de eleitor e comprovante de quitação com a Justiça Eleitoral, para candidatos(as) brasileiros(as);
VI - cópia legível do certificado de reservista ou comprovante de quitação com o serviço militar, quando for o caso.
§ 2º Para efetivar a matrícula, o(a) candidato(a) titulado(a) em outro país e aprovado(a) no processo seletivo deverá apresentar os seguintes documentos:
I - cópia legível do diploma de graduação e(ou) mestrado autenticada pela repartição consular brasileira no país de origem, ou o selo ou carimbo (apostilamento) dado pela autoridade competente do país de onde o documento é originário, conforme legislação vigente;
II - cópia legível do histórico escolar autenticado de acordo com as normas citadas no item I deste parágrafo;
III - cópia legível da certidão de nascimento ou casamento;
IV - cópia legível do passaporte com visto (exceto para países integrantes do MERCOSUL);
V - cópia legível do CPF;
VI - cópia legível do Registro Nacional Migratório (RNM) ou do Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM) expedido pela Polícia Federal do Brasil; e
VII - os documentos dos itens I, II e III deverão ser traduzidos por tradutor juramentado a partir de documentos autenticados pelo consulado brasileiro no país de origem, com exceção dos(as) estrangeiros(as) oriundos(as) de países cuja língua oficial seja o Português, o Espanhol, o Inglês ou o Francês.
§ 3º É vedada a matrícula do(a) discente concomitante em mais de um curso de pós- graduação stricto sensu da UFGD.
§ 4º O(A) discente deverá renovar sua matrícula a cada semestre, em data fixada pelo calendário acadêmico da pós-graduação.
§ 5º A não efetivação da matrícula no prazo fixado implica na desistência do(a) candidato(a) em matricular-se no programa, perdendo todos os direitos adquiridos pela aprovação e classificação no processo seletivo.
Art. 27. Após a matrícula o(a) discente terá no mínimo de 18 (dezoito) e no máximo de 30 (trinta) meses para a conclusão do curso de mestrado, e no mínimo de 24 (vinte e quatro) e no máximo de 48 (quarenta e oito) meses para a conclusão do curso de doutorado.
§ 1º Em casos excepcionais, mediante justificativa do(a) orientador(a) e parecer da coordenadoria do programa, o prazo mínimo para conclusão do mestrado e do doutorado poderá ser reduzido, desde que atendidas as condições previstas na Subseção IV, Art. 44, deste regulamento.
§ 2º Também em casos excepcionais, mediante justificativa do(a) orientador(a) e parecer da coordenadoria do programa, o prazo máximo para a conclusão do mestrado e do doutorado poderá ser aumentado, desde que atendidas as condições previstas na Subseção IV, no Art. 45, deste regulamento.
Art. 28. Os(As) mestrandos(as) poderão ser admitidos(as) no curso de doutorado após serem aprovados na qualificação e mediante um parecer circunstanciado da banca e com anuência do(a) orientador(a).
Parágrafo único. Para efeito deste artigo é importante considerar o disposto no Art. 31 do Regulamento Geral para os Programas de Pós-Graduação stricto sensu da UFGD.
Art. 29. Poderá ser admitida a matrícula de discentes especiais em disciplinas isoladas do programa. A seleção de alunos especiais se dará por meio de Edital Simplificado emitido e publicado pelo Programa de Pós-graduação em Geografia.
§ 1º A matrícula como aluno(a) especial não cria nenhum vínculo do(a) aluno(a) com o Programa de Pós-graduação em Geografia.
§ 2º A matrícula como aluno(a) especial está aberta apenas aos(às) portadores(as) de diploma de graduação.
§º 3º A matrícula do(a) aluno(a) especial poderá ser feita, em número de disciplinas a ser definido pela coordenadoria do programa, com comprovada existência de vaga, após o atendimento aos(às) discentes regulares do programa.
Art. 30. Os(As) discentes regulares de programas de pós-graduação da UFGD poderão cursar disciplinas no Programa de Pós-Graduação em Geografia na condição de aluno(a) especial, respeitando o previsto neste regulamento e o disposto no Regulamento Geral para os Programas de Pós-Graduação stricto sensu da UFGD.
Parágrafo único. Para isso o(a) discente deverá encaminhar para a Secretaria do Programa de Pós-Graduação em Geografia a anuência do(a) seu(sua) orientador(a) e do(a) professor(a) responsável pela disciplina, em até 15 (quinze) dias do início das aulas da disciplina.
Art. 31. A seleção dos(as) discentes especiais consistirá na análise do Currículum Lattes, carta de intenção do(a) candidato(a) e anuência do(a) docente da disciplina.
Art. 32. Não serão aceitas matrículas de discentes especiais em disciplinas obrigatórias.
 

Subseção III
Da Licença Maternidade e Paternidade e do Regime de Exercícios Domiciliares
 


Art. 33. A licença-maternidade, adotante ou licença paternidade ocasionará suspensão da contagem dos prazos regimentais e será concedida conforme dispõe o Regulamento Geral para os Programas de Pós-Graduação stricto sensu da UFGD.
§ 1º A adoção monoparental ocasionará suspensão da contagem dos prazos regimentais de até quatro meses à pessoa adotante.
§ 2º Os períodos descritos no caput referem-se a todas as relações afetivas e diversas composições familiares.
§ 3º O pedido de licença e os documentos comprobatórios deverão ser encaminhados à coordenadoria do programa no prazo de até 30 (trinta) dias após o nascimento ou da decisão judicial que concedeu a guarda.
§ 4º Quando o(a) discente fizer jus à prorrogação do período de vigência da bolsa, deve-se formalizar a solicitação ao órgão de fomento, atentando-se às condições, procedimentos e prazos exigidos pelo órgão.
Art. 34. O Regime de Exercícios Domiciliares, com acompanhamento do programa, refere-se a atribuição de atividades programadas para a continuidade do processo de formação pós-graduada e será realizado em compensação às ausências às aulas de discentes merecedores(as) de tratamento excepcional, temporariamente impossibilitados de frequência, mas em condições de aprendizagem.
Art. 35. São considerados merecedores de tratamento excepcional os(as) discentes em condição de incapacidade física temporária de frequência às aulas, mas com a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias ao prosseguimento dos estudos, e que se enquadram nos seguintes casos:
I - portadores(as) de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas, desde que se constituam em ocorrência isolada; e
II - participantes de congressos científicos e de competições artísticas ou desportivas, de âmbito regional, nacional ou internacional.
Art. 36. São condições necessárias para que o(a) discente seja submetido ao Regime de Exercícios Domiciliares: 
I - requerimento protocolado dirigido ao(à) coordenador(a) do programa, no prazo máximo de cinco dias úteis contados a partir do início da data do afastamento nos casos previstos Subseção III, acompanhado de laudo do(a) médico(a) responsável no qual conste a assinatura e o número de seu CRM, o período do afastamento e a especificação acerca da natureza do impedimento (com CID), conforme previsto no Inciso I do Art. 35 deste regulamento;
II - requerimento protocolado dirigido ao(à) coordenador(a) do programa de pós-graduação cinco dias antes do início do evento nos casos previstos Subseção III sendo que, posteriormente, o(a) interessado(a) deverá entregar comprovação oficial de participação no evento, conforme previsto no Inciso II do Art. 35 deste regulamento;
III - a existência de compatibilidade entre a natureza das disciplinas envolvidas e a aplicação do regime em questão, a critério da coordenadoria do programa, de modo que fica excluída a realização de estágio docência; e
IV - duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo de escolarização, a critério da coordenadoria do programa.
Parágrafo único. A solicitação de Regime de Exercícios Domiciliares deverá ser feita com relação ao semestre de matrícula do(a) discente. Se no semestre subsequente for comprovada a continuidade da situação que justificou a adoção do Regime de Exercícios Domiciliares, o(a) discente deverá protocolar novo requerimento com os devidos comprovantes, sendo que a solicitação será objeto de análise da coordenadoria do programa, respeitado o disposto nos Art. 37, Art. 38 e Art. 39 deste regulamento.
Art. 37. Para que se caracterize o Regime de Exercícios Domiciliares, o período mínimo de afastamento é de 8 (oito) dias corridos.
§ 1º Períodos de afastamento que possam afetar a continuidade do processo pedagógico do aprendizado serão objeto de análise da coordenadoria do programa, que poderá propor o cancelamento da matrícula nas disciplinas ou o trancamento de matrícula no semestre.
§ 2º Excepcionalmente, poderá ser adotado o Regime de Exercícios Domiciliares em períodos menores de oito dias, quando tratar-se de matrícula em disciplinas condensadas em que o número de faltas possa comprometer o mínimo necessário de presenças para a integralização da disciplina.
Art. 38. A atribuição de atividades programadas dentro do Regime de Exercícios Domiciliares a serem desenvolvidas fora do recinto da Universidade é de responsabilidade do(a)(s) docente(s) encarregado(a)(s) da(s) disciplina(s) em que o(a) discente estiver matriculado, ou do(a) orientador(a), caso o(a) discente esteja na fase de elaboração de trabalho final e não esteja matriculado(a) em disciplinas, e deverá constar no Programa Especial de Estudos do(a) discente.
§ 1º O Programa Especial de Estudos do(a) discente é um documento que descreve as atividades programadas a serem realizadas pelo(a) discente durante o período em que fizer jus ao Regime de Exercícios Domiciliares.
§ 2º O Programa Especial de Estudos deverá ser aprovado pela coordenadoria do programa, mediante parecer favorável do(a) orientador(a) e, após aprovado, deverá constar no prontuário do(a) discente e uma cópia será enviada ao(à) requerente pela coordenação do curso.
§ 3º O(A) discente em Regime de Exercícios Domiciliares deverá manter contatos periódicos, diretos ou através de terceiros(as), com o(a)(s) docente(s) responsável(is) pela(s) disciplina(s) que está matriculado(a), para que seja possível ao(s) professor(es)(as) dar(em) continuidade ao processo de avaliação na(s) disciplina(s).
§ 4º Caso o(a) discente solicitante esteja na fase de elaboração de dissertação ou tese e não esteja matriculado(a) em disciplinas da pós-graduação, deverá permanecer em contato com o(a) orientador(a), que poderá manter as orientações utilizando-se de ferramentas de tecnologia da informação e comunicação, o que deverá constar no Programa Especial de Estudos do(a) discente.
Art. 39. O(A) discente contemplado(a) com o Regime de Exercícios Domiciliares será submetido(a) a processo de avaliação equivalente ao aplicado aos(às) demais discentes do curso, no que diz respeito ao grau de dificuldade e ao conteúdo abrangido.
Art. 40. As ausências às aulas do(a) discente enquanto submetido ao Regime de Exercícios Domiciliares ficam compensadas pelas atividades realizadas em domicílio, não devendo ser contabilizadas como faltas, podendo constar das listas de frequência uma anotação específica, com a indicação "E.D." (exercício domiciliar), o que implicará o seu cômputo nos percentuais de frequência anotados no histórico escolar do(a) discente.
Art. 41. Discentes impossibilitados(as) de frequentar as aulas mas não submetidos ao Regime de Exercícios Domiciliares, por não atenderem às disposições estabelecidas na presente Resolução, terão suas ausências computadas como faltas.

Subseção IV
Do Cancelamento de Matrícula em Disciplinas, Trancamento de Matrícula e da Antecipação ou Prorrogação da Conclusão do Curso
 


Art. 42. Ao(À) discente será permitido requerer o cancelamento de matrícula em disciplinas desde que ainda não se tenham completado 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária da disciplina, salvo casos especiais a critério da coordenadoria do programa.
§ 1º O pedido de cancelamento de matrícula em disciplina constará de requerimento do(a) discente ao(à) coordenador(a), com as devidas justificativas e anuência do(a) orientador(a).
§ 2º Não constará no histórico acadêmico do(a) discente(a), referência ao cancelamento de matrícula em qualquer disciplina.
Art. 43. O trancamento de matrícula no período letivo em execução corresponde à interrupção dos estudos, podendo ser concedido apenas em casos excepcionais e com aprovação da coordenadoria do programa.
§ 1º O pedido de trancamento de matrícula deverá ser efetuado por meio de requerimento do(a) discente ao(à) coordenador(a), acompanhado de justificativa expressa do(a) orientador(a). Somente serão analisadas solicitações de trancamento feitas em até 30 (trinta) dias contados a partir do início de cada semestre letivo.
§ 2º O tempo de trancamento de que trata o caput será computado no prazo para integralização do curso.
§ 3º O prazo máximo permitido para o trancamento de matrícula será de 1 (um) semestre letivo durante a permanência do(a) discente no curso, exceto por razões de saúde.
§ 4º Não será permitido o trancamento de matrícula no primeiro semestre letivo do curso.
Art. 44. Em caráter excepcional, o(a) discente poderá solicitar antecipação dos prazos estabelecidos no Art. 27 deste regulamento, desde que já tenha integralizado o número de créditos obrigatórios em disciplinas e tenha sido aprovado(a) no Exame de Qualificação.
§ 1º O prazo mínimo para conclusão do mestrado poderá ser reduzido para até 15 (quinze) meses e para o doutorado até 20 (vinte) meses, respeitados os indicativos da área de avaliação da CAPES.
§ 2º O pedido de antecipação deverá ser encaminhado pelo(a) discente, com parecer do orientador(a) e será aprovado na coordenadoria do programa.
Art. 45. Em caráter excepcional, o(a) discente poderá solicitar prorrogação dos prazos estabelecidos no Art. 27 deste regulamento, desde que já tenha integralizado o número de créditos obrigatórios em disciplinas.
§ 1º A prorrogação, preenchidos os requisitos deste regulamento, poderá ser concedida por um prazo máximo de 6 (seis) meses. Esse prazo poderá ser estendido, somente por razões de saúde, mediante apresentação de atestado médico, com anuência da coordenadoria do programa.
§ 2º O requerimento de prorrogação, firmado pelo(a) discente e com manifestação favorável do(a) orientador(a), será dirigido à coordenadoria do programa, contendo a justificativa do pedido com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência com relação à data prevista para defesa.
§ 3º Não será concedido trancamento de matrícula durante a vigência da prorrogação de prazo para a conclusão do trabalho final, exceto por razões de saúde, devidamente comprovada por atestado médico, com anuência da coordenadoria do programa.

Seção III
         Do Regime Didático-Científico
    Subseção I
        Da Estrutura Curricular
 


Art. 46. A estrutura curricular compreende o conjunto de componentes curriculares ofertados pelo programa de pós-graduação na forma de disciplinas e/ou atividades curriculares.
Art. 47. Cada disciplina ou atividade curricular terá um valor expresso em créditos, correspondendo cada crédito a 15 (quinze) horas de aula e/ou atividades.
Parágrafo único. Os créditos relativos a cada disciplina somente serão conferidos ao(à) discente que obtiver, no mínimo, o conceito "C".
Art. 48. A estrutura curricular do Programa de Pós-graduação em Geografia consta como documento anexo a este regulamento.
§ 1º Para a conclusão do mestrado, o discente deverá integralizar, no mínimo, 65 (sessenta e cinco) créditos, assim distribuídos:
I – 5 (cinco) créditos em disciplinas obrigatórias;
II – 15 (quinze) créditos em disciplinas optativas;
III – 40 (quarenta) créditos em elaboração da dissertação;
IV – 5 (cinco) créditos em Formação Complementar.
§ 2º Para a conclusão do doutorado, o discente deverá integralizar, no mínimo, 122 (cento e vinte e dois) créditos, assim distribuídos:
I – 10 (dez) créditos em disciplinas obrigatórias;
II – 22 (vinte e dois) créditos em disciplinas optativas;
III – 80 (quarenta) créditos em elaboração da tese;
IV – 10 (dez) créditos em Formação Complementar.
Art. 49. Os(As) discentes bolsistas de quaisquer órgãos de fomento deverão cumprir, durante o curso, o Estágio de Docência, quando a realização de tal componente curricular for exigência da agência de fomento, podendo ser facultado aos(às) demais discentes a realização do estágio.
§ 1º Os créditos atribuídos ao Estágio de Docência não serão considerados para a integralização dos créditos mínimos em disciplinas exigidos para conclusão do curso.
§ 2º O Estágio de Docência I e o Estágio de Docência II, cada um com 30 (trinta) horas-aula e equivalente a 2 (dois) créditos cada, deverão ser realizados em um período de, no máximo, 1 (um) semestre para discentes de mestrado (Estágio de Docência I) e 2 (dois) semestres para os discentes de doutorado (Estágio de Docência I e Estágio de Docência II).
Art. 50. A criação de uma nova estrutura curricular, ou a alteração da estrutura curricular já existente em programa de pós-graduação, deve ser proposta pela coordenadoria do programa e encaminhada para apreciação pelo CEPEC, conforme disposto no Art. 50 do Regulamento Geral.
Art. 51. Quando houver a implantação de uma nova estrutura curricular ou alteração de estrutura curricular já existente, compete à coordenadoria do programa elaborar uma tabela de equivalência de componentes curriculares novos com os componentes da estrutura atual.
§ 1º Um componente curricular diz-se equivalente a outro quando o conteúdo programático do primeiro equivale, pelo menos, a 75% (setenta e cinco por cento) do conteúdo do segundo.
§ 2º O cumprimento do primeiro componente curricular implica automaticamente a integralização do segundo.
§ 3º No histórico do(a) discente permanecerá o registro dos estudos realizados com aprovação anterior à implantação da nova estrutura curricular.
§ 4º Quando houver disciplinas obrigatórias cursadas na estrutura anterior, sem equivalência com a nova estrutura curricular, considera-se a carga horária cursada para efeito de integralização curricular dos créditos em disciplinas obrigatórias da nova estrutura curricular.
§ 5º Não será necessário realizar equivalência de disciplinas optativas com optativas da nova estrutura curricular.
§ 6º Ao ser implantada uma nova estrutura curricular ou alterações que impliquem em mudanças para o(a) discente, o plano de estudos será o documento primordial sobre a vida acadêmica do(a) discente.
§ 7º A tabela de equivalência será a referência para a coordenação do programa, junto ao(à) respectivo(a) orientador(a), elaborar um plano de estudos para cada discente e apontar quais disciplinas faltam para a integralização curricular.
§ 8º O plano de estudos deve ser assinado pelo(a) coordenador(a) do programa, pelo(a) orientador(a) e pelo(a) discente e ser aprovado pelo Conselho Diretor da Faculdade, e encaminhado para a secretaria do programa para os registros pertinentes e arquivamento junto à pasta de documentos do(a) discente.
§ 9º A equivalência definida no caput deste artigo se aplica aos casos de equivalência determinada por meio de mudança de estrutura curricular e também nos casos de alteração da estrutura curricular vigente. Nos demais casos, segue-se a regra de aproveitamento de estudos definida no Art. 54 do Regulamento Geral.
 

Subseção II
            Da Formação Complementar
 


Art. 52. Compreende-se por Formação Complementar a frequência e a efetiva participação nas atividades desenvolvidas durante o curso, que será avaliada em créditos, conforme:
I – participação em eventos científicos regionais com a publicação de trabalho completo, como autor principal atribuindo-se 1 (um) crédito;
II – participação em eventos científicos nacionais com a publicação de trabalho completo, atribuindo-se 2 (dois) créditos;
III – participação em eventos científicos internacionais com a publicação de trabalho completo, atribuindo-se 3 (três) créditos;
IV – publicação de artigo em revista especializada e/ou veículos qualificados reconhecidos pela CAPES, CNPq e/ou que apresente Fator de Impacto (FI), 4 (quatro) créditos;
V – publicação de livro de sua própria autoria, de trabalho relativo ao tema de pesquisa, atribuindo-se 4 (quatro) créditos;
VI – publicação de capítulo de livro relativo ao tema de pesquisa, atribuindo-se 3 (três) créditos;
VII – organização de livro, atribuindo-se 2 (dois) créditos;
VIII – participação em evento como convidado, na condição de palestrante, participante de mesa redonda ou conferência atribuindo-se 2 (dois) créditos;
IX – participação como membro de Comissão Editorial ou Editoração, de revista classificada no Qualis, atribuindo-se 1 (um) crédito;
X – participação em eventos remotos e/ou presenciais em áreas da Geografia e em áreas correlatas, com certificação e identificação de carga horária. Atribuindo-se 1 (um) crédito a cada 3 (três) eventos, atribuindo-se até 4 (quatro) créditos. Limite de 12 (doze) atividades;
XI - realização de cursos remotos e/ou presenciais de caráter: formativo em Geografia e/ou em áreas afins, técnico-científico e/ou de técnicas de redação científica e/ou de línguas estrangeiras, com certificação e identificação de carga horária mínima de 8 (oito) horas atividade. Atribuindo-se 1 (um) crédito por curso. Limite de 4 (quatro) atividades e 4 (quatro) créditos;
XII - organização de eventos e/ou cursos on-line com certificação e identificação de carga horária mínima de 2 (duas) horas atividade. Atribuindo-se 1 (um) crédito a cada evento. Limite de 3 (três) atividades e 3 (três) créditos;
XIII - participação como ouvinte em bancas de defesas de mestrado e/ou doutorado de Programas de Pós-Graduação em Geografia e/ou áreas correlatas, na modalidade on-line ou presencial, com certificação. Atribuindo-se 1 (um) crédito para cada 2 (duas) participações. Limite de 2 (dois) créditos e 4 (quatro) atividades; e
XIV - participação como convidado, palestrante e/ou conferencista em evento científico, mesa redonda, na modalidade on-line ou presencial, com certificação. Um crédito para cada participação, atribuindo-se até 2 (dois) créditos. Limite de 2 (duas) atividades.
§ 1º Para fins de comprovação das atividades complementares o(a) discente terá que apresentar junto ao Programa de Pós-Graduação em Geografia um relatório contendo os documentos comprobatórios das atividades realizadas.
§ 2º O Relatório de Atividades Complementares deverá ser encaminhado no máximo no 28º (vigésimo oitavo) mês para Mestrado e no 46º (quadragésimo sexto) mês para Doutorado.


Subseção III
Da Verificação do Rendimento Acadêmico
 


Art. 53. O rendimento acadêmico de cada discente será expresso em notas e/ou conceitos de acordo com a seguinte escala:
I - de 9,0 (nove) a 10,0 (dez) – A (Excelente);
II - de 8,0 (oito) a 8,9 (oito vírgula nove) – B (Bom);
IV - de 7,0 (sete) a 7,9 (sete vírgula nove) – C (Regular);
V - de 0,0 (zero) a 6,9 (seis vírgula nove) – D (Insuficiente).
§ 1º Será considerado reprovado na disciplina, o(a) discente que apresentar conceito “D” ou o(a) que não atingir 75% (setenta e cinco por cento) de presença na disciplina, sendo registrado no histórico escolar de controle acadêmico sob a designação de “REP”.
§ 2º Não constará no histórico escolar final do egresso diplomado referência à reprovação em qualquer disciplina ou atividade curricular.
 

Subseção IV
       Do Aproveitamento de Disciplinas
 


Art. 54. É facultado ao(à) discente regular do programa requerer o aproveitamento de disciplinas cursadas em programas de pós-graduação stricto sensu.
§ 1º Considera-se aproveitamento, para os fins previstos neste regulamento, a aceitação de créditos relativos a disciplinas cursadas, com aprovação, pelo(a) discente, observados os seguintes dispostos:
I - no caso de disciplinas cursadas no Brasil, somente serão analisadas solicitações de aproveitamento de estudos realizados em cursos reconhecidos pela CAPES; e
II - disciplinas cursadas no exterior deverão ser acompanhadas de documento com tradução oficial e a análise ficará a cargo da coordenadoria do programa, a qual deverá deliberar sobre o assunto conforme este regulamento.
§ 2º Para solicitar o aproveitamento, o interessado deverá apresentar o Histórico Escolar e também, no caso de disciplinas cursadas em outros programas de pós-graduação, as ementas e os conteúdos programáticos das disciplinas a serem aproveitadas.
§ 3º É vetado o aproveitamento de créditos atribuídos a atividades complementares realizadas nos programas de pós-graduação.
§ 4º A deliberação sobre o aproveitamento de disciplinas é de competência da coordenadoria do programa, mediante o parecer do(a) orientador(a) e(ou) do(a) professor(a) da disciplina equivalente no programa, que deverá considerar, além da equivalência em termos de ementa, a existência de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de carga horária entre as disciplinas.
§ 5º O número máximo de créditos que poderão ser obtidos mediante aproveitamento de disciplinas não pode ultrapassar 13 (treze), do total de créditos em disciplinas, necessários à integralização curricular no Mestrado e, 21 (vinte e um), no Doutorado.
§ 6º Quando se tratar de disciplinas cursadas há mais de 5 (cinco) anos, seu aproveitamento dependerá de parecer específico da coordenadoria do programa.
 

Subseção V
            Do Desligamento
 


Art. 55. Será desligado do programa de pós-graduação o(a) discente que:
I - obtiver conceito "D" mais de uma vez, na mesma disciplina ou em disciplinas diferentes;
II - apresentar requerimento à coordenadoria do programa solicitando seu desligamento;
III - for reprovado(a) por falta e/ou desempenho, por mais de uma vez, em qualquer atividade com avaliação durante a integralização do curso;
IV - em qualquer período letivo, deixar de efetuar matrícula dentro dos prazos estabelecidos no calendário acadêmico;
V- não for aprovado no exame de suficiência em língua estrangeira, no exame de qualificação e na defesa do trabalho de conclusão dentro dos prazos estabelecidos neste regulamento;
VI - for reprovado por 2 (duas) vezes no exame de qualificação ou na defesa do trabalho de conclusão do curso;
VII - não comprovar integralização curricular no prazo máximo estabelecido neste regulamento;
VIII - apresentar desempenho insuficiente, comprovado mediante avaliação e justificativa por escrito do(a) orientador(a), e com aprovação pela coordenadoria do programa;
IX - for desligado, por decisão do reitor, conforme regimento geral da UFGD; e
X - for desligado por decisão judicial.

Subseção VI
             Do Exame de Qualificação
 


Art. 56. O(A) discente poderá solicitar o Exame de Qualificação, respeitando as normas estabelecidas por este regulamento, desde que tenham sido atendidos os seguintes critérios:
I - ter recomendação formal do(a) orientador(a) para realização do Exame de Qualificação;
II - ter sido aprovado(a) no exame de suficiência em língua(s) estrangeira(s);
III - ter obtido o total dos créditos em disciplinas e/ou atividades complementares; e
IV - para o curso de Mestrado, o Exame de Qualificação deverá ser realizado no prazo mínimo de 12 (doze) meses e máximo de 18 (dezoito) meses, após a sua admissão no Programa.
V - para o curso de Doutorado, o Exame de Qualificação deverá ser realizado no prazo mínimo de 18 (dezoito) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses, após a sua admissão no Programa.
§ 1º O Exame de Qualificação poderá ser prorrogado por, no máximo, até 180 (cento e oitenta) dias, a pedido do discente, com parecer favorável do orientador e mediante manifestação favorável da coordenadoria do Programa.
§ 2º A solicitação de prorrogação deverá ser acompanhada de justificativa documentada e cronograma de atividades.
§ 3º A solicitação do Exame de Qualificação deve ser feita com o mínimo de 30 (trinta) dias antes da data indicada para apresentação e deverá ser acompanhada por cópia digital do Relatório e o número de cópias impressas definido pelo(a) orientador(a), estruturado em 2 (duas) partes:
I - memorial descritivo: relatando todas as atividades desenvolvidas pelo(a) discente a partir do seu ingresso no Programa.
II - projeto de pesquisa e plano de redação ou pré-dissertação ou pré-tese contendo os resultados de pesquisa obtidos até a data do Exame de Qualificação.
Art. 57. O pedido de Exame de Qualificação de Mestrado e Doutorado deverá ser solicitado pelo(a) discente e aprovado pelo(a) Orientador(a) e pela coordenadoria do programa, para solicitação da banca examinadora.
Art. 58. A banca examinadora do Exame de Qualificação de Mestrado e Doutorado será composta pelo/a orientador/a (presidente/a), e, no mínimo, mais 2 (dois) membros titulares, e 1 (um) suplente, todos com título de doutor, e designada pela coordenadoria do programa.
§ 1º Na ausência do(a) orientador(a), a presidência da banca poderá ser atribuída a um membro do programa, definido pela coordenadoria do programa de pós-graduação.
§ 2º Para composição das bancas será observada, preferencialmente, a equidade de gênero, e, em dissertações e teses com temáticas étnico-raciais, também recomenda-se a presença de membros correlatos à condição.
Art. 59. As bancas examinadoras da qualificação poderão ser presenciais ou remotas, ficando a critério da coordenadoria do programa.
Parágrafo único. Poderá ser admitida a participação de membros no formato remoto em bancas realizadas de forma presencial, ficando assim estabelecido o formato híbrido.
Art. 60. As decisões da banca examinadora da qualificação de tese ou dissertação serão tomadas por maioria simples de voto, delas cabendo recurso somente por vício de forma.
§ 1º A avaliação da banca examinadora será conclusiva e resultará em uma das seguintes decisões: Aprovado(a) ou Reprovado(a).
§ 2º Em caso de reprovação, o(a) discente deverá submeter-se a novo exame dentro do prazo máximo de 2 (dois) meses para o mestrado e 3 (três) meses para o doutorado. A não observância destes prazos implicará em uma segunda reprovação, tendo como consequência o desligamento do(a) discente conforme previsto neste regulamento e no Regulamento Geral para os Programas de Pós-Graduação stricto sensu da Universidade Federal da Grande Dourados.
§ 3º Os membros referidos no caput não poderão ser cônjuge, companheiro(a) ou ter grau de parentesco de até 3° grau ou parentesco por afinidade com o(a) discente.
 

Subseção VII
       Da Defesa do Trabalho Final
 


Art. 61. O(A) discente poderá solicitar banca para defesa do trabalho final, respeitando as normas estabelecidas por este regulamento, desde que tenham sido atendidos os seguintes critérios:
I - a solicitação da Defesa de Dissertação e de Tese deverá ser acompanhada de requerimento do(a) orientador(a);
II - cópia digital do trabalho final e, quando necessário, a quantidade de cópias impressas definidas pelo(a) orientador(a), com um prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da data prevista para a defesa;
III - ter sido aprovado no Exame de Qualificação; e
IV - ter cumprido todas as demais exigências do programa, incluindo a entrega do Relatório de Formação Complementar e o Relatório de Estágio de Docência, conforme previsto neste Regulamento.
Art. 62. Para obter o diploma de mestre, além de cumprir as exigências curriculares estabelecidas pelo regulamento do programa, o(a) discente deverá ter uma dissertação, de sua autoria exclusiva, defendida em sessão pública, e aprovada por uma banca examinadora.
§ 1º A banca examinadora aprovada pela coordenadoria do programa será composta pelo(a) docente orientador(a), que a presidirá e, no mínimo, mais 2 (dois) membros titulares, sendo destes, pelo menos 1 (um) obrigatoriamente não vinculado ao programa. Para cada banca também devem ser indicados 2 (dois) suplentes: 1 (um) vinculado ao programa e 1 (um) externo ao programa.
§ 2º Na ausência do(a) orientador(a), a presidência da banca poderá ser atribuída ao(à) coorientador(a) ou a um membro do programa, definido pela coordenadoria do programa de pós- graduação.
Art. 63. Para obter o diploma de doutor, além de cumprir as exigências curriculares estabelecidas pelo regulamento do programa, o(a) discente deverá ter uma tese, de sua autoria exclusiva, defendida em sessão pública e aprovada por uma banca examinadora.
§ 1º A banca examinadora aprovada pela coordenadoria do programa será composta pelo(a) docente orientador(a), que a presidirá e, no mínimo, mais 4 (quatro) membros titulares, sendo destes, pelo menos 1 (um) vinculado ao programa de pós-graduação, 1 (um) não vinculado ao programa e 1 (um) externo à UFGD que não seja credenciado no programa, além de 2 (dois) suplentes (um vinculado ao programa e um externo à UFGD).
§ 2º Na ausência do(a) orientador(a), a presidência da banca poderá ser atribuída a um membro do programa, definido pela coordenadoria do programa.
Art. 64. As bancas examinadoras para a defesa do trabalho final, mestrado e doutorado, poderão ser presenciais ou remotas, ficando a critério da coordenadoria do programa.
Parágrafo único. Poderá ser admitida a participação de membros no formato remoto em bancas realizadas de forma presencial, ficando assim estabelecido o formato híbrido.
Art. 65. O trabalho final, a critério do(a) autor(a) e com anuência do(a) orientador(a), poderá ser redigido em idioma diferente do Português.
Parágrafo único. Pelo menos o título, o resumo e os dados catalográficos deverão ser apresentados em língua portuguesa.
Art. 66. As decisões da banca examinadora serão tomadas por maioria simples de voto, delas cabendo recurso somente por vício de forma.
§ 1º A avaliação da banca examinadora será conclusiva e resultará em uma das seguintes decisões: Aprovado(a) ou Reprovado(a).
§ 2º No caso de reprovação, o(a) discente ficará obrigado a apresentar e defender, em caráter definitivo, uma nova versão do seu trabalho no prazo estabelecido, que não poderá ser superior a 3 (três) meses para o mestrado e 6 (seis) meses para o doutorado. A não observância destes prazos implicará em uma segunda reprovação, tendo como consequência o desligamento do(a) discente.
§ 3º Os membros da banca examinadora não poderão ser cônjuge, companheiro(a) ou ter grau de parentesco de até 3º grau ou parentesco por afinidade com o(a) discente.

 

Subseção VIII
             Obtenção de títulos
 


Art. 67. Para a obtenção do grau respectivo, o(a) discente deverá, dentro do prazo Regimental, ter satisfeito todas as exigências do Regimento Geral da UFGD e deste Regulamento.
Art. 68. Após a data da defesa, o(a) discente terá até 60 (sessenta) dias para: depositar na Secretaria do Programa 1 (uma) cópia, em meio digital, da versão definitiva da Dissertação ou da Tese; entregar a autorização para publicação do trabalho pela Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFGD; comprovar a publicação de um artigo derivado ou correspondente a pesquisa realizada e publicado durante a vigência do curso ou encaminhado para publicação posteriormente a defesa e outros documentos que se fizerem necessários e solicitados.
§ 1º Para o mestrado será aceito somente manuscrito encaminhado e/ou publicado em veículos qualificados definidos em norma complementar;
§ 2º Para o doutorado será aceito somente manuscrito encaminhado e/ou publicado em veículos qualificados definidos em norma complementar;
§ 3º A liberação dos diplomas do mestrado e do doutorado fica condicionada ao atendimento das exigências previstas no caput desse artigo.


Subseção XIX
Comissão de bolsas

 


Art. 69. A Comissão de Bolsas será composta por 3 (três) membros – pelo(a) Coordenador(a) do Programa, na condição de presidente, um(a) representante do corpo docente dentre os professores permanentes, escolhido(a) por seus pares, e um(a) representante discente, escolhido(a) por seus pares entre os matriculados como aluno regular, e seus respectivos suplentes.
§ 1º Os membros da Comissão terão seus suplentes escolhidos da mesma forma;
§ 2º Os(As) docentes terão mandatos de 2 (dois) anos e os(as) representantes discentes de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por mais 1 (um) ano.
Art. 70. São atribuições da Comissão de Bolsas:
I - alocar as bolsas disponíveis, a qualquer momento, utilizando os critérios definidos pela Coordenadoria:
II - elaborar o edital simplificado de seleção;
III - submeter à Coordenadoria do Programa, relatório de suas decisões;
IV - acompanhar o cumprimento das exigências pelos Bolsistas, principalmente relativas a prazos e relatórios devidos aos órgãos de fomento.
Art. 71. Das decisões da Comissão de Bolsas caberá recurso à Coordenadoria do Programa.
 

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
 


Art. 72. O presente regulamento entrará em vigor a partir do ano letivo de 2023.
Art. 73. Todos os discentes com matrículas ativas em 2023 neste Programa de Pós-graduação ficarão vinculados a este regulamento e estrutura curricular, inclusive ingressos em turmas anteriores.
Art. 74. O programa, em conjunto com a Faculdade, a PROPP e/ou o NUMIAC, deverá garantir o atendimento às necessidades específicas e educacionais especiais, no processo seletivo e no decorrer das atividades de ensino e pesquisa, aos discentes com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades.
Art. 75. Os casos omissos serão decididos pela Coordenadoria do Programa de Pós-Graduação em Geografia sendo o Conselho Diretor a instância recursal.
 


 


 



 

 

 

 


 



 


 

 


CONTATO

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(67) 3410-2270
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