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Última Atualização: 26/07/2023


Resolução CEPEC nº 515, de 14 de dezembro de 2022.

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃOEMMATEMÁTICA EM REDE NACIONAL-POLO UFGD
 



CAPÍTULO I DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA

Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Matemática em Rede Nacional, nível de mestrado profissional (PROFMAT) da Faculdade de Ciências Exatas e Tecnologia (FACET) da Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD) tem por objetivos proporcionar formação matemática aprofundada e relevante ao exercício da docência no Ensino Básico, visando dar ao egresso a qualificação certificada para o exercício da profissão de professor(a) de Matemática.
Art. 2º O PROFMAT é um programa de pós-graduação stricto sensuem Matemática, reconhecido e avaliado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), credenciado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), validado pelo Ministério da Educação, e conduzindo o egresso ao título de Mestre em Matemática.
Art. 3º O PROFMAT é um curso presencial realizado por Instituições de Ensino Superior associadas em uma Rede Nacional, no âmbito do Sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB). É coordenado pela Comissão Acadêmica Nacional, que opera sob a égide da Diretoria da Sociedade Brasileira de Matemática (SBM). Parágrafo único. A UFGD é uma instituição associada à Rede Nacional para a oferta do PROFMAT na cidade de Dourados/MS.
Art. 4º O PROFMAT é constituído pelas seguintes áreas de concentração:
I - Análise Matemática;
II - Ensino de Matemática;
III - Geometria e Topologia;
IV - Matemática Aplicada;
V - Álgebra.
Art. 5º O PROFMAT está organizado com as seguintes linhas de pesquisa: Análise Funcional; Análise Numérica; Ensino Básico de Matemática; Ensino Universitário de Matemática; Equações Diferenciais Parciais; Geometria Algébrica; Geometria Diferencial; Otimização; Sistemas Dinâmicos; Teoria de Singularidades; Teoria dos Números; Topologia Algébrica, às quais estão atreladas suas disciplinas e projetos de pesquisa.
Art. 6º O PROFMAT é regido por este Regulamento, em concordância com o Regulamento Geral para os Programas de Pós-Graduação stricto sensuda Universidade Federal da Grande Dourados e demais Regulamentos da UFGD, bem como, pelo Regimento Geral do PROFMAT Nacional.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO PROGRAMA
Seção I Da Estrutura Organizacional

Art. 7º O PROFMAT terá sua estrutura organizacional e funcional composta por duas comissões: Comissão Acadêmica Nacional e Comissões Acadêmicas Institucionais. O funcionamento dessas comissões é determinado pelo Regimento e normas do programa, em consonância com os das Instituições Associadas.
Parágrafo único. A Comissão Acadêmica Institucional da UFGD (CAI-UFGD) equivale a Coordenadoria do programa, na forma do disposto no Regulamento Geral para os Programas de Pós-Graduação stricto sensuda UFGD.

Seção II Da Comissão Acadêmica Nacional

Art. 8º A Comissão Acadêmica Nacional é uma comissão executiva, a qual é composta por:
I - um(a) Coordenador(a) Acadêmico Nacional;
II - um(a) vice-coordenador(a) Acadêmico Nacional;
III - um(a) representante do corpo docente do PROFMAT;
IV - um(a) discente egresso do PROFMAT;
V - um(a) representante da SBM.
§ 1º O(A) Coordenador(a) Acadêmico Nacional e o(a) Vice-Coordenador(a) Acadêmico Nacional são obrigatoriamente docentes credenciados(as) de Instituições Associadas.
§ 2º Os membros da Comissão Acadêmica Nacional são designados pela Diretoria da SBM com mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º A Comissão Acadêmica Nacional é presidida pelo(a) Coordenador(a) Acadêmico Nacional.
Art. 9º São atribuições da Comissão Acadêmica Nacional:
I - coordenar a organização de todas as ações e atividades do PROFMAT, visando sua excelência acadêmica, incluindo as atividades de ensino, pesquisa e extensão;
II - elaborar e publicar no sítio do PROFMAT, com a aprovação de seus membros, editais e normas acadêmicas visando o cumprimento do inciso I anterior;
III - manter atualizado o sítio do PROFMAT mediante apoio da Secretaria da SBM;
IV - coordenar as atividades dos Exames Nacionais de Acesso e dos Exames Nacionais de Qualificação;
V - elaborar e encaminhar à Diretoria da SBM o Relatório Anual de Atividades do PROFMAT;
VI - acompanhar e homologar as informações sobre o Programa nos sistemas da CAPES e no Sistema de Controle Acadêmico (SCA), com vista à avaliação acadêmica e concessão de bolsas de estudo;
VII - organizar os Encontros Nacionais de Coordenadores;
VIII - designar comissões específicas para cumprir atividades do Programa;
IX - certificar o cumprimento dos requisitos nacionais para a emissão dos selos de autenticidade dos diplomas, conforme art. 23 do Regimento Nacional do PROFMAT;
X - deliberar sobre demandas formais das Instituições Associadas e quaisquer situações não previstas no Regimento Nacional do PROFMAT;
XI - apresentar à CAPES proposta de adesão ao Programa, bem como o descredenciamento da Rede Nacional de Instituição Associada, em consonância com as Normas de Avaliação do PROFMAT; e
XII - propor à Diretoria da SBM modificações do Regimento Nacional do PROFMAT.
Parágrafo único. Compete ao(à) Coordenador(a) Acadêmico Nacional responsabilizar-se pela boa execução de todas as atribuições da Comissão Acadêmica Nacional.
Art. 10. A Comissão Acadêmica Institucional da UFGD (CAI-UFGD)/Coordenadoria do PROFMAT/UFGD tem competência consultiva, normativa e executiva em matérias de natureza acadêmica e administrativa.
§ 1º CAI-UFGD/Coordenadoria do PROFMAT/UFGD será constituída por:
I - o(a) coordenador(a) do PROFMAT-UFGD;
II - o(a) vice-coordenador(a) do PROFMAT-UFGD;
III - três representantes docente permanente, portadores do título de doutor(a), e que exerçam atividades de ensino, pesquisa e orientação no PROFMAT-UFGD;
IV - um representante do corpo discente do PROFMAT-UFGD.
§ 2º Os membros docentes da CAI-UFGD/Coordenadoria do programa, coordenador(a) e vicecoordenador(a) serão eleitos(as) pelos(as) docentes permanentes do programa, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 3º Além de pertencer ao quadro de docentes permanentes do PROFMAT-UFGD, o(a) coordenador(a) e o(a) vice-coordenador(a) deverão ter vínculo funcional de dedicação exclusiva com a UFGD e deverão estar lotados(as) na FACET/UFGD.
§ 4º O(A) representante discente da coordenadoria será eleito(a) pelos(as) discentes regularmente matriculados(as) no PROFMAT-UFGD, com mandato de um ano, permitindo uma recondução.
§ 5º A CAI-UFGD/Coordenadoria do PROFMAT/UFGD é presidida pelo(a) Coordenador(a) Acadêmico do PROFMAT-UFGD.
Art. 11. São atribuições da CAI-UFGD/Coordenadoria do programa, definidas conforme Regimento Nacional do PROFMAT em concordância com o Regulamento Geral para os programas de PósGraduação stricto sensuda Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD):
I - elaborar o Regulamento do PROFMAT-UFGD em consonância com suas respectivas normas e as do PROFMAT, o qual deve obrigatoriamente incluir:
a) critérios de credenciamento e descredenciamento de seus docentes em consonância, onde couber, com Normas de Avaliação do PROFMAT;
b) normas e critérios de avaliação dos discentes e de obrigatoriedade de frequência dos discentes em cada atividade;
c) normas e critérios de trancamento e cancelamento da inscrição de discentes em disciplinas, de cancelamento da matrícula ou de desligamento do discente;
d) critérios de avaliação e composição das bancas examinadoras das dissertações de mestrado;
e) a equivalência entre carga horária e créditos das disciplinas;
f) definir regras para o aproveitamento de disciplinas na Instituição Associada;
g) as sanções cabíveis às infrações disciplinares dos(as) discentes;
h) o prazo máximo para integralização do curso pelos(as) discentes; e i) requisitos para obtenção do grau de mestre(a).
II - manter atualizada a documentação oficial, junto à Coordenação Acadêmica Nacional, da designação da CAI-UFGD/Coordenadoria do PROFMAT/UFGD;
III - coordenar a organização e execução de todas as ações e atividades do PROFMAT-UFGD, incluindo o cumprimento da programação de cada disciplina;
IV - credenciar e descredenciar os membros do corpo docente do PROFMAT-UFGD, em consonância com suas regras institucionais e as Normas de Avaliação do PROFMAT;
V - coordenar a aplicação no PROFMAT-UFGD de todos os Exames Nacionais determinados pela Coordenação Acadêmica Nacional, incluindo Exames Nacionais de Acesso e Exames Nacionais de Qualificação;
VI - definir, a cada período, as atividades curriculares de acordo com as Normas Acadêmicas do PROFMAT;
VII - organizar atividades complementares, tais como palestras e oficinas;
VIII - organizar e inserir na Plataforma Sucupira da CAPES e no SCA as informações relativas à execução do PROFMAT-UFGD, com vista à avaliação periódica do desempenho do Programa;
IX - organizar, inserir e manter atualizado o sistema de gestão de bolsa da CAPES;
X - propor à Câmara de Ensino de Pós-graduação e Pesquisa a estrutura curricular e a composição do corpo docente do PROFMAT-UFGD, bem como suas modificações;
XI - propor alterações para o Regulamento do Programa e analisar casos omissos não tratados pelo mesmo;
XII - criar mecanismos que assegurem efetiva orientação acadêmica aos discentes;
XIII - aprovar a escolha do(a) orientador(a) para cada discente com a devida anuência do(a) orientador(a) e do(a) discente;
XIV - aprovar a indicação do(s) docente(s) sugerido(s) pelo(a) orientador(a) para atuar como coorientador(a)(es);
XV - aprovar, quando for o caso, os projetos de trabalho de conclusão de curso;
XVI - aprovar o planejamento quanto à oferta de disciplinas e às atividades complementares;
XVII - elaborar e publicar a minuta do edital para o processo seletivo e o calendário de atividades do programa, de acordo com as normas institucionais vigentes;
XVIII - aprovar os nomes dos docentes que comporão as bancas para o exame de qualificação e/o para a defesa do trabalho final;
XIX - deliberar sobre o aproveitamento de disciplinas cursadas, em programas de pós-graduação stricto sensu, em conformidade com o art. 56 do presente regulamento;
XX - decidir sobre a prorrogação de prazos solicitada pelos(as) discentes, na forma do disposto no art. 46 do presente Regulamento;
XXI - estabelecer critérios para a concessão de bolsas e acompanhamento de bolsistas, de acordo com as normas definidas pelas agências financiadoras;
XXII - deliberar sobre a aplicação de recursos destinados ao programa pela Instituição ou por agências financiadoras externas;
XXIII - estabelecer critérios para utilização dos recurso oriundos do convênio PROAP/CAPES, bem como de outros recursos;
XXIV - apreciar a prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros alocados ao Programa;
XXV - propor convênios de interesse do programa;
XXVI - reexaminar em grau de recurso as decisões do(a) coordenador(a);
XXVII - delegar poderes inerentes à atividade de coordenador(a) aos demais membros da CAIUFGD/Coordenadoria do programa ou a comissões temáticas provisórias, desde que provocada por aquele(a);
XXVIII - apoiar a fiscalização do cumprimento das metas e métricas da CAPES pelo programa de pós-graduação;
XXIX - exercer outras atribuições estabelecidas neste regulamento e no regimento geral da UFGD. Parágrafo único. As deliberações da CAI-UFGD/Coordenadoria do programa que envolvem a vida acadêmica do estudante, como prorrogação de prazo, aproveitamento de estudos, aproveitamento ou dispensa de estágio de docência, adoção de Regime de Exercícios Domiciliares, trancamento de matrícula, comprovantes de aprovação ou aproveitamento de exame de suficiência em língua estrangeira, bancas de qualificação e defesa de trabalho final, licenças, dentre outros, devem ser registradas por meio de resolução da CAIUFGD/Coordenadoria do programa que constará no prontuário do(a) discente e, quando da conclusão do curso, fará parte de seu processo de diplomação.

Seção IV Da Coordenação do Programa

Art. 12. A coordenação é responsável por assegurar a organização e o funcionamento do programa de pós-graduação. As atribuições do(a) Coordenador(a) do PROFMAT-UFGD são:
I - cumprir e fazer cumprir as decisões da CAI-UFGD/Coordenadoria do programa;
II - convocar e presidir as reuniões da CAI-UFGD/Coordenadoria do programa;
III - assinar atos e resoluções emanadas da CAI-UFGD/Coordenadoria do programa;
IV - convocar e presidir a comissão de bolsas;
V - articular-se com a PROPP para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do programa;
VI - encaminhar à CAI-UFGD/Coordenadoria do programa as propostas de bancas examinadoras, sugeridas pelo(a) orientador(a) do(a) discente;
VII - implementar as bolsas de estudo aos(às) discentes, de acordo com os critérios estabelecidos pela CAI-UFGD/Coordenadoria do programa, segundo a análise da comissão de bolsas;
VIII - supervisionar a remessa regular ao órgão competente, de todas as informações sobre frequência, conceitos ou aproveitamento de estudos dos discentes;
IX - encaminhar ao órgão competente a relação dos discentes aptos a obter titulação;
X - deliberar sobre requerimentos de discentes quando envolverem assuntos de rotina administrativa;
XI - com o apoio da secretaria, manter atualizados os dados do sítio eletrônico, o sistema de controle da pós-graduação da UFGD e a Plataforma Sucupira da CAPES, no que se refere ao programa;
XII - acompanhar a vida acadêmica dos discentes no que se refere aos limites de tempo mínimo e máximo de obtenção de título;
XIII - administrar e fazer as respectivas prestações de contas dos recursos que lhe sejam delegados;
XIV - propor os dias e horários de aulas;
XV - encaminhar anualmente o relatório de avaliação do programa à CAPES, bem como participar dos processos de avaliação do programa junto à CAPES; e
XVI - desempenhar outras atividades de sua competência, necessárias ao adequado funcionamento do programa.
Art. 13. Em caso de ausências eventuais ou afastamento temporário (período que não exceda 120 dias consecutivos) do cargo de coordenador(a) do programa de pós-graduação, a coordenação será exercida pelo(a) vice-coordenador(a).
Parágrafo único. Em casos de ausências eventuais do(a) coordenador(a) e do(a) vicecoordenador(a) do programa, a coordenação será exercida por um(a) membro da CAI-UFGD/Coordenadoria do programa, indicado pela mesma.
Art. 14. Em caso de vacância do(a) coordenador(a) do programa de pós-graduação, haverá substituição para completar o mandato, por nova eleição ou designação. A substituição deverá observar o disposto no § 3º do art. 10, do presente regulamento.
§ 1º Quando a vacância se der na primeira metade do mandato, a substituição deverá ocorrer por nova eleição de coordenador(a) e vice.
§ 2º Quando a vacância se der na segunda metade do mandato, o(a) vice-coordenador(a) será designado(a) novo(a) coordenador(a).
§ 3º Em casos de vacância do cargo de coordenador(a) e de vice-coordenador(a), deverão ser escolhidos, dentre os(as) docentes permanentes do programa, um(a) novo(a) coordenador(a) e um(a) novo(a) vice-coordenador(a) para complementação do mandato.
Art. 15. A escolha do(a) coordenador(a) e do(a) vice-coordenador(a) de programa de pósgraduação deverá seguir as regras definidas pelo estatuto e pelo Regimento Geral da UFGD e nomeados(as) pelo(a) reitor(a) da UFGD.

CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO DOS PROGRAMAS
Seção I Do Corpo Docente e da Orientação

Art. 16. Professores(as) e/ou pesquisadores(as) poderão ser credenciados no PROFMAT-UFGD em três diferentes categorias: docente permanente, docente visitante ou docente colaborador(a), conforme definido em regulamentação específica da CAPES e normas do PROFMAT.
§ 1º Em caso de recredenciamento docente na mesma categoria, permanecerá válida a resolução do primeiro credenciamento emitida pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura (CEPEC) da Universidade Federal da Grande Dourados.
§ 2º Solicitação de credenciamento de docente com vínculo funcional de dedicação exclusiva com outra Instituição de Ensino Superior (IES), ou que receba bolsa de fixação em outra IES, somente será analisada mediante autorização expressa da IES de vínculo do(a) proponente.
§ 3º Professor(a) ou pesquisador(a) que não possui bolsa de fixação ou vínculo funcional de docente com a UFGD ou vínculo de dedicação exclusiva com outra instituição deve firmar termo de compromisso de voluntário(a) para ser credenciado(a) no corpo docente do programa PROFMAT- UFGD.
§ 4º Docentes ou pesquisadores(as) aposentados(as) da UFGD ou de outra instituição devem firmar termo de compromisso de pesquisador(a) sênior para permanecerem credenciados no corpo docente do PROFMAT-UFGD, conforme legislação específica.
§ 5º As disciplinas deverão ser ministradas por docentes credenciados(as) ao programa PROFMAT-UFGD em uma das categorias descritas no caputdeste artigo.
§ 6º Os descredenciamentos de docentes se dão por indicação da CAI-UFGD/Coordenadoria e pela UFGD, ou excepcionalmente por iniciativa da Comissão Acadêmica Nacional, conforme normas de avaliação do PROFMAT.
Art. 17. O corpo docente do programa PROFMAT-UFGD será integrado no mínimo por 70% (setenta por cento) de doutores em matemática e áreas afins, podendo o restante ser composto por profissionais e técnicos com experiência em pesquisa aplicada ao desenvolvimento e a inovação reconhecida competência na área.
rt. 18. O(A) docente orientador(a) será indicado(a) pelo(a) coordenador(a) do programa de pósgraduação em comum acordo com o(a) discente e com o(a) orientador(a), homologado pela CAIUFGD/Coordenadoria do programa. O(A) orientador(a) escolhido(a) deverá ser, preferencialmente, um(a) docente permanente do programa PROFMAT-UFGD.
Art. 19. O número máximo de orientandos(as) por orientador(a) será de 2 (dois), definido conforme critérios estabelecidos pela área de avaliação do Programa na CAPES respeitando-se também o equilíbrio de orientações entre os docentes permanentes do programa.
Art. 20. Antes de cada processo seletivo, os(as) docentes orientadores(as) comunicarão ao coordenador(a) do programa, o número de discentes que poderão orientar.
Parágrafo único. A CAI-UFGD/Coordenadoria do programa decidirá sobre o número de discentes que cada docente poderá orientar, observando o disposto no art. 19 deste regulamento.
Art. 21. Compete ao(à) docente orientador(a) do PROFMAT-UFGD:
I - orientar o(a) discente na organização e execução de seu plano de estudos;
II - dar assistência ao discente na elaboração e na execução de seu trabalho de conclusão de curso;
III - acompanhar e avaliar continuamente o desempenho do(a) discente, informando formalmente à coordenação e à CAI-UFGD/Coordenadoria do programa sobre ocorrências relevantes durante o curso até a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão de curso. Propor à CAI-UFGD/Coordenadoria do programa o desligamento do(a) discente que não cumprir o seu planejamento acadêmico;
IV - autorizar, a cada período letivo, a matrícula do(a) discente, de acordo com o seu planejamento acadêmico previamente elaborado;
V - participar como membro nato e presidente da Comissão Examinadora do trabalho de conclusão de curso de seus orientandos(as);
VI - propor projetos de conclusão com recursos e suporte técnicos já disponíveis ou buscar fontes de financiamentos necessários à execução das dissertações dos discentes;
II - sugerir nomes de especialistas para a composição das comissões examinadoras do trabalho de conclusão dos respectivos orientandos(as);
VIII - autorizar o(a) discente a realizar o exame de qualificação e a defender o trabalho final, sendo este último, mediante prévia comprovação de que o(a) discente cumpriu todas as exigências estabelecidas neste regulamento e nas normas vigentes; e
IX - escolher, de comum acordo com o(a) discente, o(a)(s) coorientador(es)(as) do trabalho de conclusão de curso, se houver necessidade.
Art. 22. Compete ao(à) coorientador(a):
I - auxiliar no desenvolvimento do plano de trabalho do(a) discente; e
II - substituir o(a) orientador(a) principal, quando da ausência deste(a) da Instituição. Essa substituição só poderá ser exercida caso o(a) coorientador(a) seja credenciado(a) no mesmo programa de pósgraduação em questão.
Parágrafo único. A participação como coorientador(a) de membros externos(as) ao programa não implica no credenciamento automático do(a) docente junto ao programa de pós-graduação.
Art. 23. O(A) orientador(a) poderá ser substituído(a) a seu pedido, ou mediante requerimento fundamentado pelo(a) discente. Ambos os pedidos deverão ser encaminhados e aprovados pela CAIUFGD/Coordenadoria do programa. Parágrafo único. A substituição do(a) orientador(a), quando solicitada pelo(a) discente, poderá ocorrer apenas uma vez durante o curso.

Seção II Da Admissão aos Programas
Subseção I Da Seleção

Art. 24. A admissão de discentes no PROFMAT dar-se-á exclusivamente por meio de um Exame Nacional de Acesso (ENA), o qual é regulamentado por Edital elaborado pela Coordenação Acadêmica Nacional, publicado previamente no sítio do PROFMAT na internet.
Art. 25. Todas as normas de realização do ENA são definidas por meio de editais, incluindo os requisitos para inscrição, a forma e conteúdo programático, os horários de aplicação, número de vagas em cada Instituição Associada. O sistema de cotas segue o regulamento da UFGD.
Art. 26. À Comissão Nacional de Avaliação dos Discentes do PROFMAT, designada por portaria da coordenação da Comissão Acadêmica Nacional, compete elaborar o caderno de questões do ENA.
Art. 27. O programa prevê Exame de suficiência em língua estrangeira. O(A) discente poderá apresentar certificado comprovando suficiência em língua estrangeira ou prestar o exame oferecido pelo programa.
§ 1º Os exames de suficiência em língua(s) estrangeira(s) deverão ser realizados pelo programa anualmente, podendo integrar o processo seletivo para admissão ou aplicados posteriormente para os(as) discentes regulares, observando-se o seguinte:
I - o exame constará na leitura, interpretação e/ou tradução de um texto em língua estrangeira, que contenha entre 500 e 1000 palavras. O(A) candidato(a) deverá obter nota mínima de 6,0 (seis vírgula zero) para ser considerado aprovado(a) nesta etapa; e
II - o exame de suficiência poderá ser ofertado em inglês e/ou espanhol, de acordo com a disponibilidade do programa.
§ 2º Mediante aprovação da CAI-UFGD/Coordenadoria do programa, poderão ser aceitos os resultados obtidos até 3 (três) anos antes do ingresso no programa em exames de suficiência em línguas estrangeiras realizadas pelo discente em programas de pós–graduação stricto sensureconhecidos pela CAPES, bem como demais certificados de proficiência em testes de língua estrangeira reconhecidos pela CAPES.
§ 3º Os(as) candidatos(as) estrangeiros(as) cuja língua materna não seja o português deverão realizar prova de suficiência em Língua Portuguesa.
§ 4º Pessoas surdas poderão ser dispensadas de exames de suficiência em língua estrangeira, devendo ser obrigatória, entretanto, a verificação de suficiência em Língua Portuguesa.
§ 5º Pessoas indígenas cuja língua materna não seja a Língua Portuguesa, estão dispensados do exame de suficiência em língua estrangeira devendo ser obrigatória, entretanto, a verificação de suficiência em Língua Portuguesa.
Art. 28. A seleção será válida para matrícula no período letivo para o qual o(a) candidato(a) for aprovado(a), segundo os prazos do calendário acadêmico.

Subseção II Da Matrícula

Art. 29. O(A) candidato(a) aprovado(a) e classificado(a) na seleção deverá efetuar sua matrícula dentro dos prazos fixados pelo calendário acadêmico da pós-graduação.
§ 1º Para efetivar a matrícula, o(a) candidato(a) aprovado(a) no processo seletivo deverá apresentar os seguintes documentos:
I - cópia legível autenticada ou cópia legível acompanhada do diploma de graduação. Ingressantes com diplomas em fase de expedição poderão apresentar, no ato da matrícula o certificado/declaração de conclusão de curso de graduação;
II - cópia legível da carteira de identidade (RG);
III - cópia legível do cadastro de pessoa física (CPF);
IV - cópia legível da certidão de nascimento ou casamento;
V - cópia legível do título de eleitor e comprovante de quitação com a Justiça Eleitoral, para candidatos(as) brasileiros(as); e
VI - cópia legível do certificado de reservista ou comprovante de quitação com o serviço militar, quando for o caso. § 2º Para efetivar a matrícula, o(a) candidato(a) titulado(a) em outro país e aprovado(a) no processo seletivo deverá apresentar os seguintes documentos:
I - cópia legível do diploma de graduação autenticada pela repartição consular brasileira no país de origem, ou o selo ou carimbo (apostilamento) dado pela autoridade competente do país de onde o documento é originário, conforme legislação vigente;
II - cópia legível do histórico escolar autenticado de acordo com as normas citadas no item I deste parágrafo;
III - cópia legível da certidão de nascimento ou casamento;
IV - cópia legível do passaporte com visto (exceto para países integrantes do MERCOSUL);
V - cópia legível do CPF;
VI - cópia legível do Registro Nacional Migratório (RNM) ou do Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM) expedido pela Polícia Federal do Brasil; e
VII - os documentos dos itens I, II e III deverão ser traduzidos por tradutor juramentado a partir de documentos autenticados pelo consulado brasileiro no país de origem, com exceção dos(as) estrangeiros(as) oriundos(as) de países cuja língua oficial seja o Português, o Espanhol, o Inglês ou o Francês.
§ 3º É vedada a matrícula do(a) discente concomitante em mais de um curso de pós-graduação stricto sensuda UFGD.
§ 4º O(A) discente deverá renovar sua matrícula a cada semestre, em data fixada pelo calendário acadêmico da pós-graduação.
§ 5º A não efetivação da matrícula no prazo fixado implica na desistência do(a) candidato(a) em matricular-se no programa, perdendo todos os direitos adquiridos pela aprovação e classificação no processo seletivo.
rt. 30. Após a matrícula o(a) discente terá no mínimo de 18 (dezoito) e no máximo de 30 (trinta) meses para a conclusão do curso de mestrado.
§ 1º Em casos excepcionais, mediante justificativa do(a) orientador(a) e parecer da CAIUFGD/Coordenadoria do programa, o prazo mínimo para conclusão do mestrado poderá ser reduzido, desde que atendidas as condições do art. 44 deste Regulamento.
§ 2º Também em casos excepcionais, mediante justificativa do(a) orientador(a) e parecer da CAIUFGD/Coordenadoria do programa, o prazo máximo para a conclusão do mestrado poderá ser aumentado, desde que atendidas as condições do art. 45 deste Regulamento.
Art. 31. O(a) estudante deverá renovar sua matrícula a cada semestre regular e no período de verão em data fixada pelo calendário acadêmico da Pós-Graduação da UFGD e pela CAI-UFGD/Coordenadoria do programa.
Art. 32. Poderá ser admitida a matrícula de discentes especiais em disciplinas isoladas do programa, de acordo com a disponibilidade de vagas da disciplina após a matrícula dos alunos(as) regulares. A seleção de alunos(as) especiais se dará por meio de Edital Simplificado emitido e publicado pelo Programa de Pós-graduação.
§ 1º A matrícula como aluno(a) especial não cria nenhum vínculo do(a) aluno(a) com os programas de pós-graduação da UFGD.
§ 2º A matrícula como aluno(a) especial está aberta apenas aos(às) portadores(as) de diploma de graduação.
§ 3º A matrícula do(a) aluno(a) especial poderá ser feita, em número de disciplinas a ser definido pela CAI-UFGD/Coordenadoria do programa, com comprovada existência de vaga, após o atendimento aos(às) discentes regulares do programa.

Subseção III Da Licença Maternidade e Paternidade e do Regime de Exercícios Domiciliares

Art. 33. A licença-maternidade, adotante ou licença paternidade ocasionará suspensão da contagem dos prazos regimentais e será de até quatro meses para licença-maternidade ou adotante e de cinco dias para licença paternidade.
§ 1º A adoção monoparental ocasionará suspensão da contagem dos prazos regimentais de até quatro meses à pessoa adotante.
§ 2º Os períodos descritos no caputreferem-se a todas as relações afetivas e diversas composições familiares.
§ 3º O pedido de licença e os documentos comprobatórios deverão ser encaminhados à CAIUFGD/Coordenadoria do programa no prazo de até 30 (trinta) dias após o nascimento ou da decisão judicial que concedeu a guarda.
§ 4º Quando o(a) discente fizer jus à prorrogação do período de vigência da bolsa, deve-se formalizar a solicitação ao órgão de fomento, atentando-se às condições, procedimentos e prazos exigidos pelo órgão.
Art. 34. O Regime de Exercícios Domiciliares, com acompanhamento do programa, refere-se a atribuição de atividades programadas para a continuidade do processo de formação pós-graduada e será realizado em compensação às ausências às aulas de discentes merecedores(as) de tratamento excepcional, temporariamente impossibilitados de frequência, mas em condições de aprendizagem.
Art. 35. São considerados merecedores de tratamento excepcional os(as) discentes em condição de incapacidade física temporária de frequência às aulas, mas com a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias ao prosseguimento dos estudos, e que se enquadram nos seguintes casos:
I - portadores(as) de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas, desde que se constituam em ocorrência isolada; e
II - participantes de congressos científicos e de competições artísticas ou desportivas, de âmbito regional, nacional ou internacional.
Art. 36. São condições necessárias para que o(a) discente seja submetido ao Regime de Exercícios Domiciliares:
I - requerimento protocolado dirigido ao(à) coordenador(a) do programa, no prazo máximo de cinco dias úteis contados a partir do início da data do afastamento nos casos previstos no inciso I do art. 35 deste regulamento, acompanhado de laudo do(a) médico(a) responsável no qual conste a assinatura e o número de seu CRM, o período do afastamento e a especificação acerca da natureza do impedimento (com CID);
II - requerimento protocolado dirigido ao(à) coordenador(a) do programa de pós-graduação cinco dias antes do início do evento nos casos previstos no inciso II do art. 35 deste regulamento sendo que, posteriormente, o(a) interessado(a) deverá entregar comprovação oficial de participação no evento;
III - a existência de compatibilidade entre a natureza das disciplinas envolvidas e a aplicação do regime em questão, a critério da CAI-UFGD/Coordenadoria do programa, de modo que poderão ficar excluídas disciplinas de natureza eminentemente prática como estágios; e
IV - duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo de escolarização, a critério da CAI-UFGD/Coordenadoria do programa. 
Parágrafo único. A solicitação de Regime de Exercícios Domiciliares deverá ser feita com relação ao semestre de matrícula do(a) discente. Se no semestre subsequente for comprovada a continuidade da situação que justificou a adoção do Regime de Exercícios Domiciliares, o(a) discente deverá protocolar novo requerimento com os devidos comprovantes, sendo que a solicitação será objeto de análise da CAIUFGD/Coordenadoria do programa, respeitado o disposto no § 1º do art. 37 deste regulamento.
Art. 37. Para que se caracterize o Regime de Exercícios Domiciliares, o período mínimo de afastamento é de 8 (oito) dias corridos.
§ 1º Períodos de afastamento que possam afetar a continuidade do processo pedagógico do aprendizado serão objeto de análise da CAI-UFGD/Coordenadoria do programa, que poderá propor o cancelamento da matrícula nas disciplinas ou o trancamento de matrícula no semestre.
§ 2º Excepcionalmente, poderá ser adotado o Regime de Exercícios Domiciliares em períodos menores de oito dias, quando tratar-se de matrícula em disciplinas condensadas em que o número de faltas possa comprometer o mínimo necessário de presenças para a integralização da disciplina.
Art. 38. A atribuição de atividades programadas dentro do Regime de Exercícios Domiciliares a serem desenvolvidas fora do recinto da Universidade é de responsabilidade do(a)(s) docente(s) encarregado(a)(s) da(s) disciplina(s) em que o(a) discente estiver matriculado, ou do(a) orientador(a), caso o(a) discente esteja na fase de elaboração de trabalho final e não esteja matriculado(a) em disciplinas, e deverá constar no Programa Especial de Estudos do(a) discente.
§ 1º O Programa Especial de Estudos do(a) discente é um documento que descreve as atividades programadas a serem realizadas pelo(a) discente durante o período em que fizer jus ao Regime de Exercícios Domiciliares.
§ 2º O Programa Especial de Estudos deverá ser aprovado pela CAI-UFGD/Coordenadoria do programa, mediante parecer favorável do(a) orientador(a) e, após aprovado, deverá constar no prontuário do(a) discente e uma cópia será enviada ao(à) requerente pela coordenação do curso.
§ 3º O(A) discente em Regime de Exercícios Domiciliares deverá manter contatos periódicos, diretos ou através de terceiros(as), com o(a)(s) docente(s) responsável(is) pela(s) disciplina(s) que está matriculado(a), para que seja possível ao(s) professor(es)(as) dar(em) continuidade ao processo de avaliação na(s) disciplina(s).
§ 4º Caso o(a) discente solicitante esteja na fase de elaboração do trabalho de conclusão de curso e não esteja matriculado(a) em disciplinas da pós-graduação, deverá permanecer em contato com o(a) orientador(a), que poderá manter as orientações utilizando-se de ferramentas de tecnologia da informação e comunicação, o que deverá constar no Programa Especial de Estudos do(a) discente.
Art. 39. O(A) discente contemplado(a) com o Regime de Exercícios Domiciliares será submetido(a) a processo de avaliação equivalente ao aplicado aos(às) demais discentes do curso, no que diz respeito ao grau de dificuldade e ao conteúdo abrangido.
Art. 40. As ausências às aulas do(a) discente enquanto submetido ao Regime de Exercícios Domiciliares ficam compensadas pelas atividades realizadas em domicílio, não devendo ser contabilizadas como faltas, podendo constar das listas de frequência uma anotação específica, com a indicação "E.D." ( exercício domiciliar), o que implicará o seu cômputo nos percentuais de frequência anotados no histórico escolar do(a) discente.
Art. 41. Discentes impossibilitados(as) de frequentar as aulas mas não submetidos ao Regime de Exercícios Domiciliares, por não atenderem às disposições estabelecidas na presente Resolução, terão suas ausências computadas como faltas.

Subseção IV Do Cancelamento de Matrícula em Disciplinas, Trancamento de Matrícula e da Antecipação ou Prorrogação da Conclusão do Curso

Art. 42. Ao(À) discente será permitido requerer o cancelamento de matrícula em disciplinas desde que ainda não se tenham completado 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária da disciplina, salvo casos especiais a critério da CAI-UFGD/Coordenadoria do programa. § 1º O pedido de cancelamento de matrícula em disciplina constará de requerimento do(a) discente ao(à) coordenador(a), com as devidas justificativas e anuência do(a) orientador(a). § 2º Não constará no histórico acadêmico do(a) discente(a), referência ao cancelamento de matrícula em qualquer disciplina.
Art. 43. O trancamento de matrícula no período letivo em execução corresponde à interrupção dos estudos, podendo ser concedido apenas em casos excepcionais e com aprovação da CAI-UFGD/Coordenadoria do programa.
§ 1º O pedido de trancamento de matrícula deverá ser efetuado por meio de requerimento do(a) discente ao(à) coordenador(a), acompanhado de justificativa expressa do(a) orientador(a). Somente serão analisadas solicitações de trancamento feitas em até 30 (trinta) dias contados a partir do início de cada semestre letivo.
§ 2º O tempo de trancamento de que trata o caputserá computado no prazo para integralização do curso.
§ 3º O prazo máximo permitido para o trancamento de matrícula será de 1 (um) semestre letivo durante a permanência do(a) discente no curso, exceto por razões de saúde.
§ 4º Não será permitido o trancamento de matrícula no primeiro semestre letivo do curso.
Art. 44. Em caráter excepcional, o(a) discente poderá solicitar antecipação dos prazos estabelecidos no art. 30 deste regulamento, desde que já tenha integralizado o número de créditos obrigatórios em disciplinas e tenha sido aprovado(a) no Exame Nacional de Qualificação, conforme o art. 57 deste regulamento.
§ 1º O prazo mínimo para conclusão do mestrado poderá ser reduzido para até 15 (quinze) meses, respeitados os indicativos da área de avaliação da CAPES.
§ 2º O pedido de antecipação será instruído de acordo com as normas estabelecidas no regulamento do programa, sendo necessária a aprovação da CAI-UFGD/Coordenadoria do programa.
Art. 45. Em caráter excepcional, o(a) discente poderá solicitar prorrogação, desde que já tenha integralizado o número de créditos obrigatórios em disciplinas e tenha sido aprovado(a) no Exame Nacional de Qualificação.
§ 1º A prorrogação, preenchidos os requisitos deste regulamento, poderá ser concedida por um prazo máximo de 6 (seis) meses.
§ 2º As solicitações de prorrogação deverão ser encaminhadas por escrito à secretaria do Programa em até 45 (quarenta e cinco) dias antes da finalização do prazo regulamentar.
§ 3º O requerimento de prorrogação, firmado pelo(a) discente e com manifestação favorável do(a) orientador(a), será dirigido à CAI-UFGD/Coordenadoria do programa, contendo a justificativa do pedido.
§ 4º Não será concedido trancamento de matrícula durante a vigência da prorrogação de prazo para a conclusão do trabalho final, exceto por razões de saúde, devidamente comprovada por atestado médico, com anuência da CAI-UFGD/Coordenadoria do programa.

Seção III Do Regime Didático-Científico
Subseção I Da Estrutura Curricular

Art. 46. A estrutura curricular compreende o conjunto de componentes curriculares ofertados pelo PROFMAT-UFGD na forma de disciplinas presenciais e/ou atividades curriculares.
Art. 47. Cada disciplina ou atividade curricular terá um valor expresso em créditos, correspondendo cada crédito a 15 (quinze) horas de aula e/ou atividades.
Parágrafo único. Os créditos relativos a cada disciplina somente serão conferidos ao(à) discente que obtiver, no mínimo, o conceito "C".
Art. 48. A estrutura curricular do PROFMAT-UFGD consta como documento anexo a este regulamento.
§ 1º Para a conclusão do curso, o discente deverá integralizar, no mínimo, 30 (trinta) créditos em disciplinas e atividades curriculares, assim distribuídos:
I - 22 (vinte e dois) créditos em disciplinas obrigatórias; II - 6 (seis) créditos em disciplinas optativas; III - 2 (dois) créditos referente ao trabalho de conclusão de curso.
§ 2º O Exame Nacional de Qualificação é um pré-requisito para obtenção do título de mestre(a) e o(a) discente precisa ser aprovado(a) neste exame.
Art. 49. As disciplinas ministradas nos períodos regulares e nos períodos de verão são ministradas em regime presencial.
Art. 50. As atividades de cada disciplina ocorrem todas as semanas, com duração de 3 (três) horas por semana.
Art. 51. As disciplinas dos períodos de verão são ministradas nos meses de janeiro e/ou fevereiro em regime presencial.
§ 1º As aulas se darão em três a quatro semanas, durante os meses de janeiro e/ou fevereiro.
§ 2º Para cada disciplina, a carga horária mínima presencial será de 60 (sessenta) horas.
Art. 52. O trabalho de conclusão de curso é desenvolvido em atividade curricular obrigatória presencial. A aprovação do trabalho de conclusão de curso corresponde à aprovação na respectiva atividade curricular.
Art. 53. A estrutura do curso bem como a forma da oferta das disciplinas obrigatórias nos semestres ou no período de verão será definida pela Comissão Acadêmica Nacional.

Subseção II Da Verificação do Rendimento Acadêmico

Art. 54. O rendimento acadêmico de cada discente será expresso em notas e/ou conceitos de acordo com a seguinte escala:
I - de 9,0 a 10,0 - A (Excelente);
II - de 8,0 a 8,9 - B (Bom);
III - de 7,0 a 7,9 - C (Regular);
IV - de 0,0 a 6,9 - D (Insuficiente).
§ 1º Será considerado reprovado na disciplina, o(a) discente que apresentar conceito “D” ou o que não atingir 75 % (setenta e cinco por cento) de presença na disciplina, sendo registrado no histórico escolar de controle acadêmico sob a designação de “REP”.
§ 2º Não constará do histórico escolar final do egresso diplomado referência à reprovação em qualquer disciplina ou atividade curricular.

Subseção III Do Aproveitamento de Disciplinas

Art. 55. É facultado ao(à) discente regular do PROFMAT-UFGD requerer o aproveitamento de disciplinas cursadas em programas de pós-graduação stricto sensu. Tais disciplinas devem possuir carga horária e conteúdo que coincida com as disciplinas do PROFMAT-UFGD. § 1º Considera-se aproveitamento, para os fins previstos neste regulamento, a aceitação de créditos rela vos a disciplinas cursadas, com aprovação, pelo(a) discente, observados os seguintes dispostos:
I - no caso de disciplinas cursadas no Brasil, somente serão analisadas solicitações de aproveitamento de estudos realizados em cursos reconhecidos pela CAPES; e
II - disciplinas cursadas no exterior deverão ser acompanhadas de documento com tradução oficial e a análise ficará a cargo da CAI-UFGD/Coordenadoria do programa, a qual deverá deliberar sobre o assunto conforme este regulamento.
§ 2º Para solicitar o aproveitamento, o interessado deverá apresentar o Histórico Escolar e também, no caso de disciplinas cursadas em outros programas de pós-graduação, as ementas e os conteúdos programáticos das disciplinas a serem aproveitadas.
§ 3º É vetado o aproveitamento de créditos atribuídos a atividades complementares realizadas nos programas de pós-graduação.
§ 4º A deliberação sobre o aproveitamento de disciplinas é de competência da CAIUFGD/Coordenadoria do programa, mediante o parecer do(a) orientador(a) e(ou) do(a) professor(a) da disciplina equivalente no programa que deverá considerar a equivalência em termos de ementa, a existência de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de carga horária entre as disciplinas.
§ 5º O número máximo de créditos que poderão ser obtidos mediante aproveitamento de disciplinas, não pode ultrapassar a 18 (dezoito) créditos.
§ 6º Quando se tratar de disciplinas cursadas há mais de 5 (cinco) anos, seu aproveitamento dependerá de parecer específico da CAI-UFGD/Coordenadoria do programa.
§ 7º As disciplinas aproveitadas serão registradas no histórico escolar com a indicação “APC” (aproveitamento de crédito), constando ainda o número de créditos correspondentes e o conceito.
 
Subseção IV Do Desligamento

Art. 56. Além dos casos previstos neste regulamento, será desligado(a) do programa o(a) discente que:
I - obtiver conceito "D" mais de uma vez, na mesma disciplina ou em disciplinas diferentes;
II - apresentar requerimento à CAI-UFGD/Coordenadoria do programa solicitando seu desligamento;
III - for reprovado(a) por falta e/ou desempenho, por mais de uma vez, em qualquer atividade com avaliação durante a integralização do curso;
IV - em qualquer período letivo, deixar de efetuar matrícula dentro dos prazos estabelecidos no calendário acadêmico;
V - não for aprovado(a) no exame de suficiência em língua estrangeira, Exame Nacional de Qualificação e na defesa do trabalho de conclusão de curso dentro dos prazos estabelecidos neste regulamento;
VI - for reprovado(a) por 2 (duas) vezes no Exame Nacional de Qualificação ou na defesa do trabalho de conclusão do curso;
VII - ultrapassar o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses para a conclusão do curso, quando for concedida prorrogação;
VIII - não comprovar integralização curricular no prazo máximo estabelecido neste regulamento;
XIX - apresentar desempenho insuficiente, comprovado mediante avaliação e justificativa por escrito do(a) orientador(a), e com aprovação pela CAI do programa;
X - for desligado(a), por decisão do(a) reitor(a), conforme regimento geral da UFGD; e
XI - for desligado por decisão judicial.

Subseção V Do Exame Nacional de Qualificação

Art. 57. O Exame Nacional de Qualificação (ENQ) consiste num único exame escrito, realizado 2 (duas) vezes por ano, simultaneamente em todos os locais para tais designados, nas Instituições Associadas, versando sobre o conteúdo das disciplinas básicas: Números e Funções Reais, Matemática Discreta, Geometria e Aritmética.
§ 1º O(A) discente deve, obrigatoriamente, realizar o ENQ imediatamente após ter sido aprovado(a) nas quatro disciplinas básicas e dentro do período de integralização do curso.
§ 2º A cada discente será atribuído um único grau: Aprovado(a) ou Reprovado(a). A aprovação no Exame Nacional de Qualificação é requisito fundamental e necessário para a conclusão do programa.
Art. 58. A elaboração e correção do ENQ são de responsabilidade da Comissão Acadêmica Nacional e sua aplicação na Instituição Associada é de competência da CAI-UFGD/Coordenadoria do programa.
Art. 59. Cabe exclusivamente à Comissão Acadêmica Nacional definir e publicar no sítio do PROFMAT as Normas do ENQ.
Art. 60. Após ter sido aprovado(a) no ENQ, o(a) discente poderá matricular-se em uma disciplina de Tópicos de Matemática, ofertada pelo(a) seu(sua) orientador(a) cuja ementa aborda o tema específico que seja pré-requisito para elaboração de seu trabalho de conclusão de curso.
Parágrafo único. O(A) discente e seu(sua) orientador(a) poderá solicitar a CAIUFGD/Coordenadoria, o Exame de Qualificação Oral, que deverá ser realizado 30 (trinta) dias antes da defesa de dissertação de mestrado, cuja banca será composta por 3 (três) membros, sendo um deles o(a) orientador(a).
 
Subseção VI Da Defesa do Trabalho Final

Art. 61. O(A) discente poderá solicitar banca para defesa do trabalho de conclusão de curso, respeitando as normas estabelecidas por este regulamento, desde que tenham sido atendidos os seguintes critérios:
I - ter recomendação formal do(a) orientador(a) para a defesa;
II - ter sido aprovado(a) no ENQ; e
III - ter cumprido todas as demais exigências do programa.
Art. 62. Para a obtenção do grau de Mestre(a) Profissional, além de cumprir as exigências curriculares estabelecidas pelo regulamento do Programa, é necessária aprovação do trabalho de conclusão de curso, que deve versar sobre temas específicos pertinentes ao currículo de Matemática do Ensino Básico e que tenham impacto na prática didática em sala de aula, apresentada em sessão pública e aprovada por uma Banca Examinadora.
§ 1º A banca examinadora aprovada pela CAI-UFGD/Coordenadoria do programa, será composta pelo(a) docente orientador(a), que a presidirá e, no mínimo, mais 2 (dois) membros titulares, sendo destes, pelo menos 1 (um) obrigatoriamente não vinculado ao programa. Para cada banca também devem ser indicados 2 (dois) suplentes: 1 (um) vinculado ao programa e 1 (um) externo ao programa.
§ 2º Além dos membros referidos, o(a) orientador(a) presidirá a Banca Examinadora, sem direito a julgamento do trabalho de conclusão de curso de Mestrado.
§ 3º Na ausência do(a) orientador(a), a presidência da banca poderá ser atribuída ao(à) coorientador(a) ou a um membro do programa, definido pela CAI-UFGD/Coordenadoria.
§ 4º É vetada a participação em uma mesma banca, de cônjuges ou pessoas com grau de parentesco de até 3º grau, em relação ao discente.
§ 5º O trabalho de conclusão de curso deverá ser redigido em Língua Portuguesa.
Art. 63. As bancas examinadoras para a defesa do trabalho de conclusão de curso poderão ser presenciais ou remotas, ficando a critério da coordenadoria do programa.
Parágrafo único. Poderá ser admitida a participação de membros no formato remoto em bancas realizadas de forma presencial.
Art. 64. Terminado o julgamento da defesa do trabalho de conclusão de curso será lavrada uma ata que será encaminhada à CAI-UFGD/Coordenadoria do programa para homologação dos resultados.
Art. 65. O trabalho de conclusão de curso será considerado aprovado(a) ou reprovado(a) segundo a avaliação da maioria dos membros da Banca Examinadora.
§ 1º As decisões da banca examinadora serão tomadas por maioria simples de voto, delas cabendo recurso somente por vício de forma.
§ 2º A avaliação da banca examinadora será conclusiva e resultará em uma das seguintes decisões: Aprovado(a) ou Reprovado(a).
§ 3º No caso de reprovação, o(a) discente ficará obrigado(a) a apresentar e defender, em caráter definitivo, uma nova versão do seu trabalho no prazo estabelecido, que não poderá ser superior a 3 (três) meses. A não observância desses prazos implicará em uma segunda reprovação, tendo como consequência o desligamento do(a) discente.
Art. 66. O(a) discente deverá encaminhar à CAI-UFGD/Coordenadoria , no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a defesa, a versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, devidamente corrigida, além de um arquivo de texto com resumo, abstracte palavras-chave em formato digital (.DOC e .PDF), para serem encaminhados para o acervo da Biblioteca Central, previamente catalogado.
Art. 67. Após o completo cumprimento dos artigos 61 a 65, a Comissão Acadêmica Nacional irá emitir o selo de autenticidade da SBM. Parágrafo único. Cabe a essa Instituição Associada emitir o diploma de seu(sua) discente regularmente matriculado(a), o qual tenha cumprido todos os requisitos definidos no regulamento geral da pósgraduação da UFGD e regimento do PROFMAT vigentes e neste regulamento, bem como obrigatoriamente afixar o selo de autenticidade da SBM.
 
CAPÍTULO IV DA CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO

Art. 68. Discentes classificados(as) no ENA, poderão ser contemplados(as) com bolsa de estudo, conforme normas vigentes da CAPES ou de outra agência de fomento.
Art. 69. A CAI-UFGD/Coordenadoria do programa indicará ao Conselho Diretor da FACET uma comissão de bolsas.
Art. 70. A comissão de bolsas será formada por membros titulares e suplentes na seguinte composição:
I - pelo(a) coordenador(a) do curso, que presidirá a comissão;
II - por um(a) membro docente e seu(sua) respectivo(a) suplente;
III - por um(a) membro discente e seu(sua) respectivo(a) suplente.
Parágrafo único. Em caso de ausência do(a) presidente, o(a) vice-coordenador(a) do curso será seu(sua) suplente.
Art. 71. A comissão de bolsas será responsável pela seleção de bolsistas, caso haja disponibilidade de cotas.
Art. 72. Caso haja cotas de bolsas, de qualquer agência de fomento, a comissão de bolsas disponibilizará edital público para seus estudantes. Parágrafo único. O PROFMAT-UFGD não garante a oferta regular de bolsas.
 
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 73. O não cumprimento do que está estabelecido neste Regulamento, implicará em desligamento do(a) discente do programa.
Art. 74. Este Regulamento poderá ser alterado pelos membros da CAI-UFGD/Coordenadoria e homologado pelo órgão interno competente, desde que em consonância com o Regulamento Geral para os Programas de Pós-Graduação stricto sensuda UFGD e do Regulamento Geral do PROFMAT Nacional.
Art. 75. O presente regulamento entrará em vigor a partir do ano letivo de 2023, sendo válido para os ingressantes no curso em 2023.
Art. 76. O programa, em conjunto com a Faculdade, a PROPP e/ou o NUMIAC, deverá garantir o atendimento às necessidades específicas e educacionais especiais, no processo seletivo e no decorrer das atividades de ensino e pesquisa, aos discentes com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades.
Art. 77. Os casos omissos serão decididos pela CAI-UFGD/Coordenadoria e/ou pelo Conselho Diretor da Faculdade de Ciências Exatas e Tecnologia, no âmbito de suas competências. 


CONTATO

Rodovia Dourados/Itahum, Km 12 - Unidade II | Caixa Postal: 364 | Cep: 79.804-970
(67) 3410-2102
profmatufgd@ufgd.edu.br
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    Perguntas Frequentes

O atestado de matrícula é emitido pelo próprio discente no sistema SIGECAD:
https://ajuda.ufgd.edu.br/imprimirArtigo/314