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Do acesso e fornecimento de informações em apurações correcionais.


O acesso e fornecimento de informações em apurações correcionais são regulados conforme dispõem os artigos 64 e 65, da Instrução Normativa nº 14, de novembro de 2018, do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União:

Art. 64. As unidades do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal manterão, independentemente de classificação, acesso restrito às informações e aos documentos, sob seu controle, relacionados a:
I - informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas;
II - informações e documentos caracterizados em lei como de natureza sigilosa, tais como sigilo bancário, fiscal, telefônico ou patrimonial;
III - processos e inquéritos sob segredo de justiça, bem como apurações correcionais a estes relacionados;
IV - identificação do denunciante, observada a regulamentação específica; e
V - procedimentos correcionais que ainda não estejam concluídos. 
§ 1º A restrição de acesso de que trata este artigo não se aplica àquele que figurar como investigado, acusado ou indiciado. 
§ 2º O denunciante, por essa única condição, não terá acesso às informações de que trata este artigo.
§ 3º Salvo hipótese de sigilo legal, a restrição de acesso de que trata este artigo não se aplica ao Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, às unidades setoriais, às unidades seccionais e aos servidores no exercício de suas respectivas atribuições. 
Art. 65. Para efeitos do inciso V do art. 64, consideram-se concluídos: 
I - os procedimentos correcionais de natureza acusatória, com a decisão definitiva pela autoridade competente; e
II - os procedimentos correcionais de natureza investigativa:
a) com o encerramento do processo por meio da decisão definitiva da autoridade competente que decidir pela não instauração de respectivo procedimento correcional acusatório; e
b) com a decisão definitiva do procedimento correcional acusatório decorrente da investigação.
Parágrafo único. Independente da conclusão do procedimento correcional, deverá manter-se restrito o acesso às informações e documentos de que tratam os incisos I a IV do art. 64.    

PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS

São procedimentos de cunho meramente investigativo, que não podem dar ensejo à aplicação de penalidades disciplinares e que são realizados apenas a título de convencimento primário da Administração acerca da ocorrência ou não de determinada irregularidade funcional e de sua autoria.
Nesse tipo de procedimento, não são aplicáveis os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, até mesmo porque não há nenhum servidor público sendo formalmente acusado de ter cometido irregularidade, mas se trata tão-somente de um esforço por parte da Administração no intuito de coletar informações gerais relacionadas à suposta irregularidade então noticiada. Logo, não há a quem se possa conceder os referidos direitos garantidos pela Constituição Federal.
No entanto, orienta-se às comissões a não obstruir o acesso do investigado, ou de seu advogado (cf. art. 7º, § 10, da Lei nº 8.906/1994), desde que apresente a procuração, mesmo em procedimentos inquisitivos, ao acervo probatório já coligido sob o argumento de que essas informações constituiriam documento preparatório para a instauração de processo apuratório de responsabilidade (art. 7, § 3º, da Lei nº 12.527/2011) (MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CGU, 2021, p.48).

RESTRIÇÃO DE ACESSO DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

Os procedimentos disciplinares têm acesso restrito para terceiros até o julgamento, nos termos do art. 7º, parágrafo 3º, da Lei nº 12.527/2011, regulamentado pelo art. 20, caput, do Decreto nº 7.724/2012, sem prejuízo das demais hipóteses legais sobre informações sigilosas (MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CGU, 2021, p.48).


 

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