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Do acesso e fornecimento de informações em apurações correcionais.
O acesso e fornecimento de informações em apurações correcionais são regulados conforme dispõem os artigos 64 e 65, da Instrução Normativa nº 14, de novembro de 2018, do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União:
Art. 64. As unidades do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal manterão, independentemente de classificação, acesso restrito às informações e aos documentos, sob seu controle, relacionados a:
I - informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas;
II - informações e documentos caracterizados em lei como de natureza sigilosa, tais como sigilo bancário, fiscal, telefônico ou patrimonial;
III - processos e inquéritos sob segredo de justiça, bem como apurações correcionais a estes relacionados;
IV - identificação do denunciante, observada a regulamentação específica; e
V - procedimentos correcionais que ainda não estejam concluídos.
§ 1º A restrição de acesso de que trata este artigo não se aplica àquele que figurar como investigado, acusado ou indiciado.
§ 2º O denunciante, por essa única condição, não terá acesso às informações de que trata este artigo.
§ 3º Salvo hipótese de sigilo legal, a restrição de acesso de que trata este artigo não se aplica ao Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, às unidades setoriais, às unidades seccionais e aos servidores no exercício de suas respectivas atribuições.
Art. 65. Para efeitos do inciso V do art. 64, consideram-se concluídos:
I - os procedimentos correcionais de natureza acusatória, com a decisão definitiva pela autoridade competente; e
II - os procedimentos correcionais de natureza investigativa:
a) com o encerramento do processo por meio da decisão definitiva da autoridade competente que decidir pela não instauração de respectivo procedimento correcional acusatório; e
b) com a decisão definitiva do procedimento correcional acusatório decorrente da investigação.
Parágrafo único. Independente da conclusão do procedimento correcional, deverá manter-se restrito o acesso às informações e documentos de que tratam os incisos I a IV do art. 64.
PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS
São procedimentos de cunho meramente investigativo, que não podem dar ensejo à aplicação de penalidades disciplinares e que são realizados apenas a título de convencimento primário da Administração acerca da ocorrência ou não de determinada irregularidade funcional e de sua autoria.
Nesse tipo de procedimento, não são aplicáveis os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, até mesmo porque não há nenhum servidor público sendo formalmente acusado de ter cometido irregularidade, mas se trata tão-somente de um esforço por parte da Administração no intuito de coletar informações gerais relacionadas à suposta irregularidade então noticiada. Logo, não há a quem se possa conceder os referidos direitos garantidos pela Constituição Federal.
No entanto, orienta-se às comissões a não obstruir o acesso do investigado, ou de seu advogado (cf. art. 7º, § 10, da Lei nº 8.906/1994), desde que apresente a procuração, mesmo em procedimentos inquisitivos, ao acervo probatório já coligido sob o argumento de que essas informações constituiriam documento preparatório para a instauração de processo apuratório de responsabilidade (art. 7, § 3º, da Lei nº 12.527/2011) (MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CGU, 2021, p.48).
RESTRIÇÃO DE ACESSO DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Os procedimentos disciplinares têm acesso restrito para terceiros até o julgamento, nos termos do art. 7º, parágrafo 3º, da Lei nº 12.527/2011, regulamentado pelo art. 20, caput, do Decreto nº 7.724/2012, sem prejuízo das demais hipóteses legais sobre informações sigilosas (MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CGU, 2021, p.48).
Art. 64. As unidades do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal manterão, independentemente de classificação, acesso restrito às informações e aos documentos, sob seu controle, relacionados a:
I - informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas;
II - informações e documentos caracterizados em lei como de natureza sigilosa, tais como sigilo bancário, fiscal, telefônico ou patrimonial;
III - processos e inquéritos sob segredo de justiça, bem como apurações correcionais a estes relacionados;
IV - identificação do denunciante, observada a regulamentação específica; e
V - procedimentos correcionais que ainda não estejam concluídos.
§ 1º A restrição de acesso de que trata este artigo não se aplica àquele que figurar como investigado, acusado ou indiciado.
§ 2º O denunciante, por essa única condição, não terá acesso às informações de que trata este artigo.
§ 3º Salvo hipótese de sigilo legal, a restrição de acesso de que trata este artigo não se aplica ao Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, às unidades setoriais, às unidades seccionais e aos servidores no exercício de suas respectivas atribuições.
Art. 65. Para efeitos do inciso V do art. 64, consideram-se concluídos:
I - os procedimentos correcionais de natureza acusatória, com a decisão definitiva pela autoridade competente; e
II - os procedimentos correcionais de natureza investigativa:
a) com o encerramento do processo por meio da decisão definitiva da autoridade competente que decidir pela não instauração de respectivo procedimento correcional acusatório; e
b) com a decisão definitiva do procedimento correcional acusatório decorrente da investigação.
Parágrafo único. Independente da conclusão do procedimento correcional, deverá manter-se restrito o acesso às informações e documentos de que tratam os incisos I a IV do art. 64.
PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS
São procedimentos de cunho meramente investigativo, que não podem dar ensejo à aplicação de penalidades disciplinares e que são realizados apenas a título de convencimento primário da Administração acerca da ocorrência ou não de determinada irregularidade funcional e de sua autoria.
Nesse tipo de procedimento, não são aplicáveis os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, até mesmo porque não há nenhum servidor público sendo formalmente acusado de ter cometido irregularidade, mas se trata tão-somente de um esforço por parte da Administração no intuito de coletar informações gerais relacionadas à suposta irregularidade então noticiada. Logo, não há a quem se possa conceder os referidos direitos garantidos pela Constituição Federal.
No entanto, orienta-se às comissões a não obstruir o acesso do investigado, ou de seu advogado (cf. art. 7º, § 10, da Lei nº 8.906/1994), desde que apresente a procuração, mesmo em procedimentos inquisitivos, ao acervo probatório já coligido sob o argumento de que essas informações constituiriam documento preparatório para a instauração de processo apuratório de responsabilidade (art. 7, § 3º, da Lei nº 12.527/2011) (MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CGU, 2021, p.48).
RESTRIÇÃO DE ACESSO DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Os procedimentos disciplinares têm acesso restrito para terceiros até o julgamento, nos termos do art. 7º, parágrafo 3º, da Lei nº 12.527/2011, regulamentado pelo art. 20, caput, do Decreto nº 7.724/2012, sem prejuízo das demais hipóteses legais sobre informações sigilosas (MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CGU, 2021, p.48).
Estes são os dados do setor responsável por este conteúdo:
Setor responsável:
Corregedoria Universitária
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Nome responsável:
Fábio Martins de Lima
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Email:
corregedoria@ufgd.edu.br
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Telefone:
67 3410-2714
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