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CONTATO

EQUIPE ADMINISTRATIVA

Ouvidora
Naara Siqueira de Aragão
E-mail: ouvidoria@ufgd.edu.br e ouvidoriadamulher@ufgd.edu.br
Telefone: (67) 3410-2754 e (67) 99182-0347 (WhatsApp)

Assistente em Administração
Téc. Adm. Josilaine Andréia da Silva Gomes
E-mail: ouvidoria@ufgd.edu.br e ouvidoriadamulher@ufgd.edu.br
Telefone: (67) 3410-2754 e (67) 99182-0347 (WhatsApp)

Assistente em Administração
Téc. Adm. Valesca Gonçalves Almeida
E-mail: ouvidoria@ufgd.edu.br e ouvidoriadamulher@ufgd.edu.br
Telefone: (67) 3410-2754 e (67) 99182-0347 (WhatsApp)

Horário de funcionamento: 7h às 19h, em turnos contínuos.
Clique aqui para acessar a Plataforma FalaBR: https://falabr.cgu.gov.br/
 
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    Perguntas Frequentes

A ouvidoria é um canal para você apresentar sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias. No serviço público, a ouvidoria é uma espécie de “ponte” entre você e a Administração Pública (que são os órgãos, entidades e agentes públicos que trabalham nos diversos setores do governo federal, estadual e municipal).

A ouvidoria recebe as manifestações dos cidadãos, analisa, orienta, encaminha às áreas responsáveis pelo tratamento ou apuração, responde ao manifestante e conclui a manifestação.

A manifestação é uma forma de o cidadão expressar para a ouvidoria seus anseios, angústias, dúvidas, opiniões e sua satisfação com um atendimento ou serviço recebido. Assim, pode auxiliar o Poder Público a aprimorar a gestão de políticas e serviços, ou a combater a prática de atos ilícitos.

  • SIMPLIFIQUE: Se você acha a prestação de um serviço público muito burocrática, poderá apresentar solicitação de simplificação, por meio de formulário próprio, denominado Simplifique!
  • SUGESTÃO: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços prestados pela Administração Pública federal;
  • ELOGIO: demonstração ou reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento recebido;
  • SOLICITAÇÃO: requerimento de adoção de providência por parte da Administração;
  • RECLAMAÇÃO: demonstração de insatisfação relativa a serviço público; e
  • DENÚNCIA: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação de órgão de controle interno ou externo.
  • PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO: Se você quer ter acesso à informação pública.

Qualquer pessoa, física ou jurídica.

A manifestação pode ser feita de forma presencial, pela Internet, por carta, ou por telefone, a depender das disponibilidades da ouvidoria e das necessidades do usuário.

De toda a forma, na esfera Federal, a manifestação deve ser registrada no sistema e-Ouv na plataforma Fala.BR.

O Fala.BR é um canal integrado para encaminhamento de manifestações (acesso a informação, denúncias, reclamações, solicitações, sugestões, elogios e simplifique) a órgãos e entidades do poder público.

Está disponível na Internet no endereço https://falabr.cgu.gov.br, e funciona 24 horas.

Informações sobre a utilização do Fala.Br estão disponíveis com maior detalhamento e imagens demonstrativas no manual do Fala.Br no endereço: http://wiki.cgu.gov.br/wiki/index.php/E-Ouv

As manifestações do tipo Simplifique; Sugestão; Elogio; Solicitação e Pedido de Acesso necessitam necessariamente da realização de cadastro no sistema.

Já as manifestações do tipo Denúncia e Reclamação podem ser realizadas tanto mediante cadastro como de forma anônima, sendo que o manifestante que optar pelo anonimato não obterá um número de protocolo e nem receberá uma resposta da ouvidoria para sua manifestação.

Os registros de manifestação de forma anônima são tratados como comunicação de irregularidade, nos termos do Decreto nº 9.492/2018.

Por força da Lei nº 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação) e Lei 13.460/2017 (código de defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos), os órgãos e entidades públicas devem proteger suas informações pessoais, restringindo o acesso a quaisquer dados relativos à intimidade, vida privada, honra e imagem, a não ser que você autorize expressamente o acesso a estas informações.

Quando você registra a manifestação, é feita uma avaliação do caso para identificar a melhor forma de tratá-lo:

A ouvidoria poderá responder sua manifestação; solicitar que você a complemente; prestar orientações; encaminhar para a unidade interna responsável por resolver a questão ou poderá também encaminhar para outro órgão/entidade, dependendo do caso. Você sempre será comunicado sobre o andamento adotado.

O prazo para resposta é de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, mediante justificativa.

Acesse o sistema e clique em Consultar manifestação. Se você for cadastrado, acesse o sistema, informe seu e-mail e senha. O sistema apresentará a lista das suas manifestações já realizadas. Clique em detalhar para visualizar o andamento da manifestação.

Se você não tiver ativado o seu cadastrado, na tela principal do sistema, informe o número de protocolo e o código de acesso gerado durante o registro da manifestação. Clique em consultar para visualizar o andamento da manifestação.

Não é possível alterar a sua manifestação após o envio. Porém, se a ouvidoria solicitar uma complementação, você poderá complementar sua manifestação, oferecendo informações e/ ou anexos adicionais. Para isso, é necessário acessar o sistema, detalhar sua manifestação e clicar em "Complementar"

Quando se passam 20 minutos do início do seu acesso, a sessão expira. Por isso, o “sistema cai”. Se você tiver muitas informações e acreditar que vai levar um tempo maior para digitá-las, escreva em um documento e inclua como anexo.

Sim. Você pode incluir documentos de texto, imagens, planilhas, arquivos no formato PDF, áudios e vídeos, limitados a 10 anexos por manifestação. Os anexos juntos também não podem superar o tamanho total de 30MB.

Sim. No entanto, a fim de agilizar as apurações é aconselhável que sejam registradas manifestações para cada fato/ área temática denunciada (saúde, educação, cultura entre outros).

Não. O servidor não pode ser penalizado por informar sobre a prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento à autoridade competente, de acordo com o artigo 126-A, da Lei nº 8.112/90.

Sim. Você poderá enviar uma nova manifestação, mencionando o número de protocolo da denúncia – exemplo: 00106.000XXX/2015-XX), informando da sua desistência.

No entanto, o órgão poderá utilizar de tais informações, caso entenda relevante, preservando a identidade do denunciante.

Atualmente, estatísticas referentes ao atendimento das manifestações registradas no Fala.BR podem ser consultadas no Painel Resolveu. As informações que constam no painel são atualizadas diariamente.

Dados abertos são aqueles que estão disponíveis para todos utilizarem como desejarem. São legíveis por máquinas e não há restrição de licenças, ou mecanismos de controle. Exemplos de utilização: estudos, cruzamentos, geração de estatísticas, ou desenvolvimento de aplicativos. Estes dados estão disponíveis em https://www.cgu.gov.br/sobre/dados-abertos/arquivos/e-ouv

A Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação - LAI, regulamenta o direito, previsto na Constituição, de qualquer pessoa solicitar e receber dos órgãos e entidades públicos, de todos os entes e Poderes, informações públicas por eles produzidas ou custodiadas.

De acordo com o art. 4°, inciso I, da Lei nº 12.527/2011, informações são dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, registrados em qualquer suporte ou formato.

Com a Lei de Acesso, a publicidade passou a ser a regra e o sigilo a exceção. Dessa forma, as pessoas podem ter acesso a qualquer informação pública produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades da Administração Pública. A Lei de Acesso, entretanto, prevê algumas exceções ao acesso às informações, notadamente àquelas cuja divulgação indiscriminada possa trazer riscos à sociedade ou ao Estado.

Não. De acordo com o art. 10, § 3° da Lei de Acesso à Informação (Lei n° 12.527/2011), é proibido exigir que o solicitante informe os motivos de sua solicitação. Entretanto, o órgão/entidade pode dialogar com o cidadão para entender melhor a demanda, de modo a fornecer a informação mais adequada a sua solicitação.

Conforme dispõe o art. 12 da Lei de Acesso à Informação, o serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito. Entretanto, podem ser cobrados os custos dos serviços e dos materiais utilizados na reprodução e envio de documentos. Neste caso, o órgão ou entidade deverá disponibilizar ao solicitante uma Guia de Recolhimento da União (GRU) ou documento equivalente para que ele possa realizar o pagamento.

A Lei de Acesso contém dispositivos de aplicação imediata a todos os órgãos e entidades, bem como dispositivos que necessitam de regulamentação específica por cada Poder e Ente da Federação. 

No âmbito do Poder Executivo Federal, a regulamentação específica da Lei de Acesso à Informação ocorreu com a publicação doDecreto nº 7.724, em 16 de maio de 2012, que estabeleceu os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso no Governo Federal.

Se a informação estiver disponível, ela deve ser entregue imediatamente ao solicitante. Caso não seja possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade tem até 20 (vinte) dias para atender ao pedido, prazo que pode ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, se houver justificativa expressa.

É a divulgação de dados por iniciativa do próprio setor público, ou seja, quando são tornadas públicas informações, independente de requerimento, utilizando principalmente a Internet. 

Um exemplo de transparência ativa são as seções de acesso à informações dos sites dos órgãos e entidades. Os portais de transparência também são um exemplo disso.

A divulgação proativa de informações de interesse público, além de facilitar o acesso das pessoas e de reduzir o custo com a prestação de informações, evita o acúmulo de pedidos de acesso sobre temas semelhantes.

O art. 8° da LAI definiu como um dever dos órgãos e entidades públicos publicar na internet informações públicas de interesse coletivo ou geral. De acordo com o Decreto nº 7.724/2012, os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal deverão publicar o seguinte rol mínimo de informações nos seus sítios eletrônicos:

a) estrutura organizacional e competências dos órgãos, além dos endereços e telefones de suas unidades e horários de atendimento ao público;

b) programas, projetos, ações, obras e atividades, indicando a unidade responsável, principais metas e resultados e indicadores (se existirem);

c) repasses ou transferências de recursos financeiros;

d) execução orçamentária e financeira detalhada;

e) procedimentos licitatórios, com os contratos celebrados e notas de empenho emitidas;

f) remuneração recebida por servidores e empregados públicos de maneira individualizada;

g) respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;

h) contato da autoridade de monitoramento da LAI na instituição e informações sobre o Serviço de Informações ao Cidadão;

i) informações classificadas e desclassificadas, nos termos do art. 45, I e II do Decreto 7.724/2012.

É a disponibilização de informações públicas em atendimento a demandas específicas de uma pessoa física ou jurídica.

O art. 9° da Lei de Acesso instituiu como um dever do Estado a criação de um ponto de contato entre a sociedade e o setor público, que é o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.
São funções do SIC:

a) atender e orientar os cidadãos sobre pedidos de informação;

b) informar sobre a tramitação de documentos e requerimentos de acesso à informação;

c) receber e registrar os pedidos de acesso e devolver as respostas aos solicitantes.

Cada órgão e entidade do poder público deve se estruturar para tornar efetivo o direito de acesso à informação, sendo obrigatória a instalação do SIC pelo menos em sua sede, em local de fácil acesso e identificação pela sociedade.

Para que o direito de acesso seja respeitado, a Lei estabeleceu que todos os órgãos e entidades públicos devem indicar um dirigente para verificar o cumprimento da Lei na instituição. Essa autoridade deve ser diretamente subordinada ao dirigente máximo do órgão ou entidade, e deverá exercer as seguintes atribuições (Art. 40 da LAI):

a) assegurar o cumprimento eficiente e adequado das normas de acesso à informação;

b) avaliar e monitorar a implementação da LAI e apresentar relatório anual sobre o seu cumprimento, encaminhando-o à CGU;

c) recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários para o cumprimento da LAI;

d) orientar unidades no que se refere ao cumprimento do disposto na LAI e seus regulamentos;

e) manifestar-se sobre a reclamação apresentada em caso de omissão de resposta ao solicitante.

O preenchimento da pesquisa de satisfação é importante para que o Poder Executivo Federal possa melhorar continuamente o serviço de disponibilização das informações solicitadas. Além disso, as pesquisas respondidas poderão subsidiar atividades de monitoramento e acompanhamento do cumprimento da Lei de Acesso.

Para apresentar um pedido de acesso à informação a órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, acesse a Plataforma Fala.Br.

De acordo com o art. 10 da Lei 12.527/2011, qualquer pessoa, natural ou jurídica, pode apresentar pedido de acesso a informações a órgãos e entidades públicos, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

Sim.  Como regra, as informações produzidas pelo setor público são públicas e devem estar disponíveis à sociedade. No entanto, há alguns tipos de informações que, se divulgadas, podem colocar em risco a segurança da sociedade ou do Estado.  

Em se tratando de informações pessoais e sigilosas, a LAI estabelece que o Estado tem o dever de protegê-las. Estas informações devem ter acesso restrito e serem resguardadas não só quanto à sua integridade, mas contra vazamentos e acessos indevidos.  

Se o pedido de acesso for negado, é direito do requerente receber comunicação que contenha as razões da negativa e seu fundamento legal, as informações para recurso e sobre possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação de informação sigilosa, quando for o caso (art. 11).

Poderão ser negadas:

a) Informações pessoais;
b) Informações sigilosas classificadas segundo os critérios da LAI;
c) Informações sigilosas com base em outros normativos.

Ainda, de acordo com o art. 13 do decreto 7.724/2012, poderão não ser atendidos pedidos de acesso à informação:

a) genéricos;
b) desproporcionais ou desarrazoados; ou
c) que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

Ainda, durante o processo de tomada de decisão ou de edição de ato administrativo, os documentos preparatórios utilizados como seus fundamentos poderão ter o acesso negado. Porém, com a edição do ato ou decisão, o acesso a tais documentos deverá ser assegurado pelo poder público (art. 20 da LAI).

Caso você esteja insatisfeito com a resposta do órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, poderá apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão, às seguintes instâncias:

  1. à autoridade hierarquicamente superior à que emitiu a decisão de negativa de acesso; 
  2. à autoridade máxima do órgão ou entidade;
  3. à Controladoria-Geral da União;
  4. à Comissão Mista de Reavaliação de Informações .

Caso o órgão ou entidade negue o acesso à informação ou não forneça as razões da negativa de acesso, você poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão, apresentar recurso às seguintes instâncias, sucessivamente:

  1. à autoridade hierarquicamente superior àquela que emitiu a decisão de negativa de acesso;
  2. à autoridade máxima do órgão ou entidade;
  3. à Controladoria-Geral da União;
  4. à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

É o direito de mostrar-se insatisfeito diante da resposta concedida pelo órgão ou entidade. O cidadão poderá apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da resposta, às seguintes instâncias:

  1. à autoridade hierarquicamente superior à que emitiu a decisão de negativa de acesso; 
  2. à autoridade máxima do órgão ou entidade; 
  3. à Controladoria-Geral da União; 
  4. à Comissão Mista de Reavaliação de Informações .

Nos termos do art. 22 do Decreto nº 7.724/2012, no caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, ou seja, se o órgão não se manifestar no prazo de 30 (trinta dias) contados a partir da apresentação do pedido, o requerente poderá apresentar reclamação à autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei de Acesso.

O requerente pode registrar sua reclamação no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da constatação da omissão.

O órgão deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da reclamação. 

Assim, se o órgão ou entidade se omitir e não responder ao pedido de informação no prazo máximo de trinta dias (vinte dias + dez dias de prorrogação), o solicitante tem dez dias para apresentar reclamação.

É o direito de mostrar-se insatisfeito no caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, constatada se não houver qualquer manifestação do órgão no prazo de 30 dias contados da data de registro do pedido. 

A reclamação é direcionada à autoridade de monitoramento da LAI no âmbito de cada órgão/entidade, cujas competências são definidas no Art. 40 da LAI.

O requerente pode registrar sua reclamação no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da constatação da omissão.

Se a reclamação realizada for infrutífera, o solicitante poderá, ainda, apresentar recurso à Controladoria-Geral da União, no prazo de 10 (dez) dias contado do término do prazo para manifestação por parte da autoridade de monitoramento. A CGU deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento do recurso.

As informações classificadas são informações públicas cuja divulgação indiscriminada possa colocar em risco a segurança da sociedade ou do Estado. Por isso, apesar de serem públicas, o acesso a elas deve ser restringido por um período determinado.

A Lei de Acesso prevê que tais informações podem ser classificadas como reservadas, secretas ou ultrassecretas, conforme o risco que sua divulgação proporcionaria à sociedade ou ao Estado.

De acordo com art. 23 da Lei, pode ser classificada a informação que:

a. coloca em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;

b. prejudica a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou que tenha sido fornecida em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

c. coloca em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;            

d. oferece grande risco à estabilidade econômica, financeira ou monetária do país;

e. causa risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;

f. causa risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, ou a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;

g. põe em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares;

h. compromete atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

De acordo com o art. 24, § 5°, da Lei de Acesso, para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados: 

a) a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e 

b) o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final. 

Informações pessoais são aquelas relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável. As informações relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas devem ter seu acesso restrito por 100 anos (art. 31, §1°, I da Lei nº 12.527), independentemente de classificação, e só podem ser acessadas pela própria pessoa; por agentes públicos legalmente autorizados; por terceiros autorizados diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que as informações se referirem.

Não. A Lei de Acesso não excluiu as demais hipóteses legais de sigilo. 

Portanto, se houver outra lei que imponha hipóteses de obrigatoriedade de sigilo, os órgãos e entidades poderão invocá-la para negar o acesso à informação, desde que a negativa seja devidamente justificada, com a indicação expressa da Lei que embasou o sigilo.

Nesses casos de sigilo baseados em outras hipóteses legais, as informações não precisam ser classificadas, pois já têm seu sigilo garantido por outras legislações. Exemplo: sigilo fiscal, sigilo bancário, sigilo comercial, entre outros.

O prazo máximo para classificação, de acordo com a Lei de Acesso, é de:

25 anos para as informações ultrassecretas. O prazo de classificação da informação classificada como ultrassecreta pode ser prorrogado uma única vez por igual período;

15 anos para as informações secretas, sem possibilidade de prorrogação; 

5 anos para as informações reservadas, sem possibilidade de prorrogação.

O prazo de sigilo é contado a partir da data de produção da informação, e não de sua classificação.

Caso você não concorde com a classificação de uma informação, acreditando que ela não se enquadra nas hipóteses de sigilo previstas na Lei de Acesso ou que ela deveria estar classificada em outra categoria, você pode entrar com pedido de desclassificação ou reavaliação da classificação para a autoridade classificadora, que terá 30 (trinta) dias para decidir.

Se a autoridade classificadora indeferir o pedido, você poderá recorrer, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão, ao Ministro de Estado ou equivalente, ou ao dirigente máximo das entidades da administração indireta, que terá 30 (trinta) dias para decidir.

Caso a negativa permaneça, você poderá recorrer, ainda, à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, também no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão.

Tanto o pedido de desclassificação quanto o de reavaliação da classificação são autônomos, ou seja, independem de uma negativa de acesso.

O agente público poderá ser responsabilizado caso não forneça informações públicas requeridas ou, ainda, não proteja informações de acesso restrito.

O art. 32 da lei define como condutas ilícitas que podem ensejar responsabilidade:

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; 

II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; 

III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; 

IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; 

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; 

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e 

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

O agente público civil ou militar que descumprir propositalmente as obrigações trazidas pela Lei de Acesso à Informação poderá ser punido, no mínimo, com suspensão. Além disso, o agente poderá responder por improbidade administrativa.