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Última Atualização: 13/12/2023

INFORMAÇÕES

1. Benefício concedido ao servidor para auxiliar nas despesas pré-escolares de filhos ou dependentes de faixa etária compreendida do nascimento aos 5 (cinco) anos de idade.
2. Considera-se como dependentes para efeito da Assistência Pré-Escolar:

  1. filhos;
  2. menor sob tutela do servidor, desde que a tutela seja devidamente comprovada mediante a apresentação do Termo de Tutela ou Adoção;
  3. menor sob guarda provisória, desde que apresente cópia da certidão de nascimento do dependente, do Termo de Adoção ou do Termo de Guarda e Responsabilidade;
  4. destina-se, também, ao dependente excepcional, de qualquer idade, desde que comprovados, mediante laudo médico, que seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondam à idade mental relativa à faixa etária prevista à Assistência Pré-Escolar.
3.  A Assistência Pré-Escolar poderá ser prestada nas modalidades de assistência direta ou indireta, sendo vedada ao servidor a acumulação dessas modalidades:
  1. Assistência direta: através da manutenção de berçários, maternais, jardins de infância e pré-escolar já existentes, integrantes da estrutura da entidade;
  2. Assistência indireta: através de auxílio pré-escolar, que consiste em valor expresso em moeda referente ao mês em curso, pago aos servidores para propiciar aos seus dependentes atendimento em berçário, maternais ou assemelhados, jardins de infância e pré-escolas.
4. A cota-parte referente à participação dos servidores e com sua anuência, consignada em folha de pagamento, ocorrerá em percentuais que variam de 5% a 25%, incidindo sobre o valor-teto, proporcional ao nível de sua remuneração, a ser descontada na folha de pagamento referente ao mês de competência da concessão do benefício.
5. O Auxílio pré-escolar será concedido:
  1. quando os cônjuges forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, somente a um deles. E tratando-se de pais separados, ao que detiver a guarda legal dos dependentes;
  2. o servidor que acumula cargos e empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, somente ao vínculo mais antigo.
6. O servidor cedido ou requisitado, com ônus, para o órgão ou entidade em que estiver prestando serviço, receberá o benefício pelo órgão ou entidade cessionário.
7.O servidor cedido ou requisitado à Presidência da República ou com lotação provisória em órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional receberá o benefício pelo órgão ou entidade de origem.
8. O servidor perderá o direito ao benefício:
  1. no mês subsequente ao mês que o dependente completar 6 anos de idade cronológica e mental;
  2. quando ocorrer óbito do dependente;
  3. em licença para tratar de interesses particulares;
  4. em licenças/afastamentos com perda da remuneração.
 
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Requerimento do servidor realizado através do APP SouGov para smartphone ou acesso do site do SouGov. Link para acesso: https://sougov.economia.gov.br/sougov/. Além do Requerimento registrado através do módulo Requerimento do SIGEPE, todos os documentos comprobatórios devem ser enviados em anexo a este requerimento via sistema.
2. Documento comprovante da dependência (exemplos: Certidão de Nascimento, Termo de Tutela ou Adoção, Termo de Guarda e Responsabilidade). No caso de dependente excepcional deve ser entregue também o laudo médico, que comprove seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade que correspondam à idade mental relativa à faixa etária prevista à Assistência Pré-Escolar. 
3. Certidão de Nascimento e do Cadastro de Pessoa Física - CPF do dependente.

UNIDADE DE REFERÊNCIA
Divisão de Pagamento de Pessoal - DPP/CAPP/PROGESP
Fone: 3410-2778
E-mail: progesp.dpp@ufgd.edu.br
 
FLUXO DO PROCESSO
ETAPA UNIDADE DESCRIÇÃO
1 REQUERENTE Preenche requerimento e anexa comprovantes de dependente.
2 DPP//CAPP/PROGESP Confere documentação e realiza o cadastro no sistema SIAPE.
 


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