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Janeiro
16
2017

UFGD alerta veteranos e calouros: TROTE É CRIME

  Atualizada: 16/01/2017
Nos dias de matrícula, assim como nos primeiros dias de aula, é comum que os estudantes dos cursos de graduação façam uma recepção aos calouros que estão chegando na universidade.

No entanto, a administração da Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD) orienta que sejam realizadas ações de integração, que valorizem e respeitem cada indivíduo que vem compor a comunidade acadêmica. As atléticas, centros acadêmicos, grupos de pesquisa ou de extensão podem realizar atividades de recepções dos calouros, desde que mantendo a característica central de qualquer boas-vindas: o respeito por quem está chegando na UFGD.

Na manhã desta segunda-feira, acadêmicos ligados às atléticas dos cursos de Agronomia, Zootecnia e Medicina estavam em frente à reitoria da universidade para receber os calouros. Para Celanira Gauna Trilha, cuja filha Taynara foi aprovada em Medicina, a recepção demonstra acolhida. “Se for só isso, pintar, pôr esse cocar, tirar fotos, está tudo bem”, observou Celanira.

Outra mãe atenta ao “trote” foi Maria do Carmo Fresca Vicente, mãe de Maria Rosa, que foi aprovada em Zootecnia. “A gente entende que essa é uma brincadeira dos estudantes, eles gostam, se divertem, não tem problema com raspar o cabelo, pintar o rosto, às vezes tem coisa como proibir o calouro de usar boné ou outras regras que eles inventam. Mas, tem que ser sempre sem violência e com o consentimento do calouro. Não pode ser aquele tipo de trote de jogar produtos químicos, ovo, coisas podres, isso é humilhante e pode até causar doença”, avalia a mãe. Já Maria Rosa, que é de Lucélia-SP, entende que o trote é importante para se entrosar com os colegas: “Quem aceita o trote pega amizade com todo mundo”, diz a caloura.

Os veteranos, além de receber os calouros com as pinturas faciais e fotos, também aproveitam para pegar dados como o número de telefone e dados de redes sociais, para criar grupos de contato. O objetivo, de acordo com os organizadores, é trocar informações sobre a faculdade, dar dicas e ajudar quem vem de outras cidades. 


Orientações sobre o trote
A UFGD orienta que qualquer caso de coação ou situação humilhante deve ser denunciada à Ouvidoria, pelo email ouvidoria@ufgd.edu.br, com o mínimo de autoria e materialidade, ou seja, com informações que possam identificar os autores da violência e alguma forma de registro visual do ocorrido, como foto ou vídeo, por exemplo. A universidade ainda enfatiza que nenhum estudante pode ser obrigado a participar de qualquer atividade considerada como trote, nem de grupos ou comunidades virtuais. 

A Universidade Federal da Grande Dourados não tem autoridade para impedir atividades que seus estudantes realizem fora da instituição, como festas ou pedágios. Existe uma lei estadual específica que proíbe a realização desse tipo de atividade em via pública, sendo que a a força policial pode ser chamada para impedir, por meio do 190 (Polícia Militar).

Ainda, alguns atos considerados como trotes podem ser enquadrados como crimes: humilhar o aluno, pintar seu corpo, amarrar e outros métodos semelhantes de ridicularização são caracterizados como crime de injúria (artigo 140 do Código Penal). Cortar o cabelo do aluno contra sua vontade é crime de lesão corporal (artigo 129 do Código Penal). Obrigar o aluno a ingerir bebida alcoólica contra sua vontade tipifica o crime de constrangimento ilegal (artigo 146 do Código Penal).

CONCIFRA A LEGISLAÇÃO:

UFGD
PORTARIA Nº 083, DE 07 DE MARÇO DE 2007
Artigo 1º - Proibir expressamente a realização de trote aos calouros no âmbito da Fundação Universidade Federal da Grande Dourados.
§ 1º - Considera-se trote, para os efeitos desta portaria, a prática dos seguintes atos:
a) agressões físicas;
b) coação para ingestão de bebidas alcoólicas;
c) utilização de pinturas, banhos de ovos, farinhas e demais produtos, seja no corpo ou na roupa;
d) coação para uso de fantasias;
e) coação para participação em brincadeiras, dramatizações e performances, que impliquem na ridicularização ou humilhação dos calouros ou menosprezo pela sua dignidade;
f) agressões morais ou psicológicas;
g) colocação do calouro em situações que impliquem em vergonha, embaraço, vexame, medo, terror ou qualquer emoção traumatizante;
h) demais atitudes indisciplinares.
§ 2º - Não se considera trote, para os efeitos desta portaria, as atividades de recepção aos calouros voltadas para o lado cultural, festivo e de confraternização, pautadas no respeito à dignidade da pessoa humana, na solidariedade e na camaradagem.
Artigo 2º - Os alunos que desrespeitarem os preceitos desta portaria estarão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e expulsão, conforme a gravidade do caso, após a realização da correspondente sindicância, respeitados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Artigo 3º - O texto da Lei Estadual nº 2.929, de 9 de dezembro de 2004, será reproduzido e divulgado no âmbito da comunidade universitária, sendo afixado em murais e repassado para os diretores de faculdade, para os coordenadores de curso e para as lideranças do movimento estudantil.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
  
LEI ESTADUAL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI Nº 2.929, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2004.
Dispõe sobre a proibição de trote, quando realizado sob coação, agressão física, moral ou qualquer outro constrangimento que possa colocar em risco a saúde ou a integridade física dos calouros de estabelecimentos de ensino, pertencentes, mantidos ou vinculados ao Poder Público ou à iniciativa privada.

Publicada no Diário Oficial nº 6.384, de 10 de dezembro de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada a realização de trote aos calouros nas Universidades, Faculdades e outros estabelecimentos de ensino, quando realizado sob coação, agressão física, moral ou qualquer outro meio que possa constranger ou colocar em risco a saúde, a integridade física ou a violação da dignidade humana ou expor a situações vexatórias.

Parágrafo único. Considera-se também como constrangimento à população, a prática de pedágios em via pública.

Art. 2º As autoridades e agentes dos órgãos de segurança pública estão obrigados a impedir a realização de pedágios em vias públicas por parte de acadêmicos ou alunos, devendo identificar os responsáveis para as medidas cabíveis.

Art. 3º As Universidades, Faculdades e estabelecimentos de ensino, estão obrigados a divulgar as proibições decorrentes desta Lei e aplicar a punição aos acadêmicos que não cumprirem as determinações legais, na forma do regimento interno de cada estabelecimento de ensino.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de dezembro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



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