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Janeiro
22
2016

Portaria da UFGD e Lei Estadual proíbem trote e pedágio

  Atualizada: 22/01/2016
Com o início hoje (22) do período de matrículas dos candidatos aprovados no Sisu (Sistema de Seleção Unificada) e o retorno das aulas do segundo semestre de 2015 na próxima segunda-feira (25), a Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD), por meio da Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários e Estudantis reforça o alerta quanto à proibição do trote na Universidade, por meio da Portaria nº 083, de 07 de março de 2007, e de pedágios nas ruas, por meio da Lei Estadual nº 2.929, de 9 de dezembro de 2004.
 
A Universidade disponibiliza contatos para denúncias de trote dentro dos campi da UFGD por e-mail (proae@ufgd.edu.br) e telefone (3410-2736) e lembra que no caso de pedágio e trotes fora dos campi é preciso ligar para os órgãos de segurança pública, como a Polícia Militar (Estado), por exemplo, no 190. O Ministério Público Federal também pode receber denúncia de trotes pessoalmente ou através do site www.prms.mpf.gov.br.

 
Confira a legislação:

UFGD
PORTARIA Nº 083, DE 07 DE MARÇO DE 2007
Artigo 1º - Proibir expressamente a realização de trote aos calouros no âmbito da Fundação Universidade Federal da Grande Dourados.
§ 1º - Considera-se trote, para os efeitos desta portaria, a prática dos seguintes atos:
a) agressões físicas;
b) coação para ingestão de bebidas alcoólicas;
c) utilização de pinturas, banhos de ovos, farinhas e demais produtos, seja no corpo ou na roupa;
d) coação para uso de fantasias;
e) coação para participação em brincadeiras, dramatizações e performances, que impliquem na ridicularização ou humilhação dos calouros ou menosprezo pela sua dignidade;
f) agressões morais ou psicológicas;
g) colocação do calouro em situações que impliquem em vergonha, embaraço, vexame, medo, terror ou qualquer emoção traumatizante;
h) demais atitudes indisciplinares.
§ 2º - Não se considera trote, para os efeitos desta portaria, as atividades de recepção aos calouros voltadas para o lado cultural, festivo e de confraternização, pautadas no respeito à dignidade da pessoa humana, na solidariedade e na camaradagem.
Artigo 2º - Os alunos que desrespeitarem os preceitos desta portaria estarão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e expulsão, conforme a gravidade do caso, após a realização da correspondente sindicância, respeitados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Artigo 3º - O texto da Lei Estadual nº 2.929, de 9 de dezembro de 2004, será reproduzido e divulgado no âmbito da comunidade universitária, sendo afixado em murais e repassado para os diretores de faculdade, para os coordenadores de curso e para as lideranças do movimento estudantil.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
 
Portaria 83 da UFGD
Link: www.ufgd.edu.br/prograd/legislacao/portaria%20083-proibe-trote.pdf
 
LEI ESTADUAL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI Nº 2.929, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2004.
Dispõe sobre a proibição de trote, quando realizado sob coação, agressão física, moral ou qualquer outro constrangimento que possa colocar em risco a saúde ou a integridade física dos calouros de estabelecimentos de ensino, pertencentes, mantidos ou vinculados ao Poder Público ou à iniciativa privada.
Publicada no Diário Oficial nº 6.384, de 10 de dezembro de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada a realização de trote aos calouros nas Universidades, Faculdades e outros estabelecimentos de ensino, quando realizado sob coação, agressão física, moral ou qualquer outro meio que possa constranger ou colocar em risco a saúde, a integridade física ou a violação da dignidade humana ou expor a situações vexatórias.

Parágrafo único. Considera-se também como constrangimento à população, a prática de pedágios em via pública.

Art. 2º As autoridades e agentes dos órgãos de segurança pública estão obrigados a impedir a realização de pedágios em vias públicas por parte de acadêmicos ou alunos, devendo identificar os responsáveis para as medidas cabíveis.

Art. 3º As Universidades, Faculdades e estabelecimentos de ensino, estão obrigados a divulgar as proibições decorrentes desta Lei e aplicar a punição aos acadêmicos que não cumprirem as determinações legais, na forma do regimento interno de cada estabelecimento de ensino.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de dezembro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

Acessem a Lei Estadual pelo link:
http://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/secoge/govato.nsf/448b683bce4ca84704256c0b00651e9d/00a89b10a23531ce04256f660051bddf?OpenDocument



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