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Julho
08
2016

​HU-UFGD ganha manchete em cumprimento a decisão judicial inédita na Rede Ebserh

  Atualizada: 08/07/2016
Jornal publicou versão do hospital dois meses depois das matérias que geraram o direito de resposta

Os leitores de jornal impresso de Dourados podem ter estranhado uma das manchetes desta sexta-feira (08/07), que frisa o bom serviço prestado pelo Hospital Universitário da Universidade Federal da Grande Dourados (HU-UFGD) e remete a fatos ocorridos e noticiados há mais de dois meses, entre 29 de abril e 2 de maio.
 
Trata-se de uma publicação de direito de resposta por determinação judicial, que atende a ação ajuizada pelo hospital depois de cumpridos os trâmites previstos na Lei nº 13.188, de 11 de novembro de 2015, que “dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.”
 
É a primeira vez que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) ajuíza ação com esse teor em favor de uma de suas unidades. Atualmente, a Rede Ebserh reúne 39 hospitais universitários federais, em todo o país. A decisão da 2ª Vara Federal de Dourados foi favorável à Ebserh em caráter de “tutela antecipada”, uma espécie de decisão liminar, expedida em 23 de junho.
 
“Consideramos que foi uma decisão importante, sobretudo por se tratar de uma legislação tão recente. É evidente que, embora seja amplo o direito à informação, ele não é absoluto, e a imprensa deve preservar com muito zelo a veracidade das informações. Nosso pleito não se deveu a questões como o caráter ofensivo da publicação, mas sim ao fato de as matérias conterem informações que não eram verdadeiras”, explicou a advogada Thays Corrêa Silva.
 
Para o chefe do Setor Jurídico do HU-UFGD, Alisson Farinelli, a decisão, ainda que com caráter provisório, tem grande importância por sinalizar o entendimento favorável à demanda ajuizada. “O juiz reconheceu que houve abuso por parte do veículo no exercício do direito de informar, e esse excesso foi corrigido pela decisão judicial”, comentou.
 
A Lei
A Lei nº 13.188, chamada Lei do Direito de Resposta, foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pela Presidência em novembro de 2015. A partir dessa regulamentação, são passíveis de resposta ou retratação matérias jornalísticas cujo conteúdo atente, “ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação”.
 
Para imprensa escrita ou de internet, a resposta deve ter o mesmo tamanho e as mesmas características da matéria considerada ofensiva. No rádio ou na TV, é exigida a mesma duração e alcance territorial. A publicação da resposta ou retratação não impedirá o ajuizamento de ação por dano moral.
 
Prazos
A lei estabelece prazo de 60 dias, a partir da publicação da notícia ou reportagem, para que o interessado formalize o pedido de resposta ou retratação diretamente ao veículo de comunicação. Caso se trate de matérias com mais de uma divulgação sucessiva, vale a data da primeira publicação.
 
Uma vez formalizado o pedido de retratação, o veículo de comunicação terá prazo de 7 dias para publicá-lo. Caso decida não fazê-lo, abre possibilidade para que o ofendida recorra à Justiça.
 
O processo deverá ser ajuizado na cidade onde o ofendido reside, no caso de pessoas físicas, ou onde a empresa está estabelecida, no caso de pessoas jurídicas. O reclamante também pode entrar com o pedido no local em que considerar ter ocorrido maior repercussão sobre a notícia.
 
O juiz terá 24 horas para citar o veículo de comunicação, que terá igual prazo para apresentar a justificativa da não publicação da resposta ou retratação, e três dias para apresentar a contestação. 
 
Após a citação, ainda que não tenha recebido manifestação do veículo, o juiz poderá conceder liminar determinando prazo e condições para a publicação da resposta, caso considere haver indícios suficientes que houve ofensa.
 
Fonte: Unidade de Comunicação/HU-UFGD/Ebserh



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